Tratando-se das condições de promoção de funcionários da mesma categoria, daquela falta de uniformidade podem resultar situações menos justas entre os interessados, pelo que se torna necessário corrigir a sua redacção.
Com tal disposição legal pretendeu-se garantir a promoção à categoria de chefe fiscal de todos os agentes de fiscalização que reúnam condições para isso, mediante concurso de provas sumárias de habilitação, directamente relacionadas com as suas funções.
Pelo que há de específico na fiscalização a exercer pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, os agentes fiscais estão distribuídos por três repartições distintas - 3.ª, 4.ª e 5.ª -, não obstante fazerem parte do mesmo quadro, havendo, por isso, três tipos de fiscalização.
Os serviços competentes têm entendido que os relatórios a apresentar pelos agentes para efeitos de promoção satisfazem ao disposto na alínea 3) referida se respeitarem à matéria do tipo de fiscalização que exercem.
Todavia, casos houve em que foi dado àquela alínea um entendimento mais restrito, que levou a excluir os relatórios respeitantes a um dos tipos de fiscalização das provas de habilitação para promoção, favorecendo uns agentes fiscais e prejudicando outros.
Para evitar tais inconvenientes, torna-se necessário dar nova redacção à alínea 3) acima mencionada.
Assim:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A alínea 3) do artigo único do Decreto 37197, de 27 de Novembro de 1948, passa a ter a seguinte redacção:
3) Os concursos de promoção a chefes fiscais constarão de um relatório sobre os principais casos em que intervieram no exercício das suas funções e descrição sumária de irregularidades encontradas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de oliveira Salazar - Luís Maria Teixeira Pinto.