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Portaria 22530, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Fixa em 100$00 e 80$00, respectivamente, as taxas para a matrícula de ciclomotores e para a concessão de licenças para a sua condução.

Texto do documento

Portaria 22530

Consignou-se no Decreto 47070, de 4 de Julho de 1966, que o Ministro das Comunicações fixasse em portaria as taxas para a matrícula de ciclomotores e para a concessão de licenças para a sua condução.

Porque se processam presentemente estudos para rever as taxas a cobrar por essas mesmas operações quanto aos veículos automóveis e dado que se deseja que as relativas a ciclomotores sejam inferiores às desses veículos, aguardou-se a ultimação desses estudos para se fixarem todas as taxas de forma equitativa.

Porém, não sendo possível ultimar esses trabalhos em prazo curto e sendo urgente dar plena execução ao artigo 3.º do referido decreto, procede-se desde já à fixação das taxas aplicáveis aos ciclomotores, muito embora sujeita a próxima revisão.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto 47070, de 4 de Julho de 1966, que sejam fixadas as taxas de 100$00 e 80$00 respectivamente para a matrícula de ciclomotores e para a concessão de licenças para a sua condução.

Ministério das Comunicações, 18 de Fevereiro de 1967. - O Ministro das Comunicações,

Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/02/18/plain-257869.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-04 - Decreto 47070 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Dá nova redacção a várias disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 39672 de 20 de Maio de 1954. Estabelece o regime a que ficam sujeitos os veículos com características de ciclomotores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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