Portaria 22530, de 18 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério das Comunicações
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Fonte: Diário do Governo n.º 42/1967, Série I de 1967-02-18.
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Data:
1967-02-18
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Secções desta página::
Fixa em 100$00 e 80$00, respectivamente, as taxas para a matrícula de ciclomotores e para a concessão de licenças para a sua condução.
Portaria 22530
Consignou-se no
Decreto 47070, de 4 de Julho de 1966, que o Ministro das
Comunicações fixasse em portaria as taxas para a matrícula de ciclomotores e para a
concessão de licenças para a sua condução.
Porque se processam presentemente estudos para rever as taxas a cobrar por essas
mesmas operações quanto aos veículos automóveis e dado que se deseja que as relativas
a ciclomotores sejam inferiores às desses veículos, aguardou-se a ultimação desses
estudos para se fixarem todas as taxas de forma equitativa.
Porém, não sendo possível ultimar esses trabalhos em prazo curto e sendo urgente dar
plena execução ao artigo 3.º do referido decreto, procede-se desde já à fixação das taxas
aplicáveis aos ciclomotores, muito embora sujeita a próxima revisão.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo
do disposto no artigo 5.º do
Decreto 47070, de 4 de Julho de 1966, que sejam fixadas
as taxas de 100$00 e 80$00 respectivamente para a matrícula de ciclomotores e para a
concessão de licenças para a sua condução.
Ministério das Comunicações, 18 de Fevereiro de 1967. - O Ministro das Comunicações,
Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/02/18/plain-257869.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/257869.dre.pdf .
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