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Decreto 46032, de 14 de Novembro

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Sumário

Torna aplicável aos oficiais das forças armadas que exerçam funções na organização provincial de voluntários e defesa civil o disposto no corpo do artigo 1.º e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43554 (exercício de atribuições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 39749).

Texto do documento

Decreto 46032
Considerando as situações em que por vezes se encontram as unidades da organização provincial de voluntários e defesa civil;

Considerando a proposta do Governo-Geral de Angola e a orientação definida pelo Ministério da Defesa Nacional;

Vista a urgência na publicação da medida, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aplicável aos oficiais das forças armadas que exerçam funções na organização provincial de voluntários e defesa civil o disposto no corpo do artigo 1.º e no artigo 2.º do Decreto-Lei 43554, de 24 de Março de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-03-24 - Decreto-Lei 43554 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Determina que nas províncias ultramarinas os oficiais de qualquer ramo das forças armadas com funções de comando militar territorial, de guarnição, de unidade independente e de força destacada podem exercer algumas das atribuições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 39749, de 9 de Agosto de 1954, sempre que se verificar falta ou insuficiência de serviços privativos dos órgãos policiais e sem prejuízo da competência destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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