Decreto 46032
Considerando as situações em que por vezes se encontram as unidades da organização provincial de voluntários e defesa civil;
Considerando a proposta do Governo-Geral de Angola e a orientação definida pelo Ministério da Defesa Nacional;
Vista a urgência na publicação da medida, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aplicável aos oficiais das forças armadas que exerçam funções na organização provincial de voluntários e defesa civil o disposto no corpo do artigo 1.º e no artigo 2.º do Decreto-Lei 43554, de 24 de Março de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.