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Aviso DD4728, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Tornam público ter o Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre adoptado várias decisões alterando determinadas disposições da Convenção que institui aquela Associação, assinada em Estocolmo em 4 de Janeiro de 1960, e cujo texto foi publicado no Diário do Governo n.º 146, de 25 de Junho de 1960.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que, de harmonia com as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em Estocolmo em 4 de Janeiro de 1960, e cujo texto foi publicado no Diário do Governo n.º 146, 1.ª série, de 25 de Junho de 1960, o Conselho da Associação adoptou na 37.ª reunião, realizada em 19 do Outubro de 1966, a decisão n.º 21, cujo texto em inglês e respectiva tradução se transcrevem seguidamente:

Decision of the Council no. 21 of 1966

(Adopted at the 37th Meeting on 19th October, 1966)

Amendment of Rule 8 of Annex B to the Convention and amendment or

cancellation of certain decisions of the Council

The Council, Having regard to paragraph 5 of Article 4, and to paragraph 4 of Article 7, of the Convention.

Having regard to Decisions of the Council nos. 6 and 17 of 1966, Decides:

1. The amendment of Rule 8 of Annex B to the Convention effected by Decision of the Council no. 6 of 1966 is cancelled and the text of that Rule shall be as set out in Annex I to this Decision.

2. Decisions of the Council nos. 4 of 1960, 19 of 1961 and 14 of 1962 are hereby cancelled.

3. Decisions of the Council nos. 21 of 1961 and 3 of 1963 shall continue to have effect subject to their texts reading as set out in Annexes II and III respectively to this Decision.

4. This Decision shall take effect on 31st December 1966.

5. The Secretary-General shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.

ANNEX I

Text of Rule 8 of Annex B to the Convention

English text:

Rule 8. Documentary evidence:

1. A claim that goods shall be accepted as eligible for Area tariff treatment shall be supported by appropriate documentary evidence as to origin, consignment and drawback. Documentary evidence shall consist of a declamation or certificate in a form appearing in, and completed as required by, Schedule IV to this Annex.

2. The exporter of the goods may choose either a declaration or a certificate.

Nevertheless, the authorities of the exporting Member State may require for certain categories of goods that evidence of origin shall be furnished by certificate. A Member State may require that documentary evidence given in its territory as to drawback shall be certified by its authorities and shall give prior notification to the other Member States of its intention to prescribe such certification not less than thirty days before such requirement comes into operation. Where a Member State has so prescribed other Member States may refuse to accept documentary evidence which has not been certified in accordance with the prescription of the exporting Member State.

3. For the purposes of Rule 12 and Schedule IV, «re-exports» means goods exported without having undergone any process of production (as defined in paragraph 6 of Rule 1) in the exporting Member State.

4. Any governmental authority of, or authorised body nominated by, a Member State, and appointed for the issuing of certificates shall be notified to the other Member States. Such governmental authority or authorised body shall satisfy itself as to the accuracy of evidence obtained by it; when necessary it shall require the production of additional information, and carry out any suitable check. If the authorities of the importing Member State so require, a confidential indication of the producer of the goods shall be given.

5. Nominations of authorised bodies may be withdrawn by the exporting Member State if the need arises. Each Member State shall retain, in regard to its imports, the right of refusing to accept certificates from any authorised body which is shown to have repeatedly issued certificates in an improper manner, but such action shall not be taken without adequate prior notification to the exporting Member State of the grounds for dissatisfaction.

6. In cases where the Member States concerned recognize that it is impracticable for the producer to make a declaration referred to in Schedule IV to this Annex, the exporter in the Member State of last production may make that declaration in such form as those Member States may for the purpose specify.

7. The Council may decide that further or different provisions concerning evidence as to origin, consignment or drawback shall apply to particular goods or classes of transactions.

French text:

Règle 8. Preuve documentaire:

1. Toute demande visant à faire admettre des marchandises au bénéfice du régime tarifaire de la Zone doit être accompagnée de la preuve documentaire appropriée de l'origine, de l'expédition et de la ristourne des droits de douane. Cette preuve est fournie sous la forme d'une déclaration ou d'un certificat, dûment rempli, comme prescrit à l'Appendice IV à la présente annexe.

2. L'exportateur des marchandises peut choisir soit une déclaration soit un certificat.

Toutefois, les autorités de l'État membre exportateur peuvent exiger, pour certaines catégories de marchandises, que la preuve de l'origine soit apportée par un certificat.

Un État membre peut exiger que la preuve documentaire donnée sur son territoire au sujet de la ristourne des droits de douane soit attestée par ses propres autorités; il notifie aux autres États membres, 30 jours ou moins avant l'entrée en vigueur de cette disposition, son intention de prescrire des attestations de ce genre. Si un État membre a édicté une telle disposition, les autres États membres peuvent refuser d'accepter des preuves documentaires qui n'auraient pas été attestées conformément aux prescriptions de l'État membre exportateur.

3. Aux fins de la Règle 12 et de l'Appendice IV, on entend par «réexportations» des marchandises exportées sans avoir subi de processus de production (aux termes du paragraphe 6 de la Règle 1) dans l'État membre exportateur.

4. Les autorités gouvernementales ou l'organisme habilité, désignés par un État membre pour délivrer des certificats, doivent être notifiés aux autres États membres.

Les autorités gouvernementales ou l'organisme habilité vérifient l'exactitude des preuves qui leur sont fournies; s'il en est besoin, ils demandent des renseignements complémentaires et procèdent à tout contrôle utile. Si les autorités de l'Êtat membre importateur le demandent, l'indication du producteur des marchandises leur est donnée confidentiellement.

5. L'agrément donné aux organismes habilités peut en cas de besoin être retiré par l'État membre exportateur. Tout État membre conserve le droit de ne pas accepter, pour ses importations, les certificats d'un organisme qui, à plusieurs reprises, a délivré des certificats d'une manière abusive; toutefois, cette mesure ne peut être prise qu'après notification des motifs de mécontentement à l'État membre exportateur.

6. Dans les cas où les États membres intéressés reconnaissent que, pour des raisons pratiques, il est impossible de fournir une déclaration sous la forme prescrite à l'Appendice IV de la présente annexe, l'exportateur dans l'État membre où s'est effectué le dernier processus de production peut faire cette déclaration sous la forme que ces États membres préciseront.

7. Le Conseil peut décider que des dispositions additionelles ou différentes concernant la preuve de l'origine, de l'expédition ou de la ristourne des droits de douane s'appliquent à des catégories particulières de marchandises ou de transactions.

ANNEX II

Text of Decision of the Council no. 21 of 1961

Decision of the Council no. 21 of 1961

(Adopted at the 33rd Meeting on 2nd November, 1961)

Evidence of origin for consignments of small value

The Council, Having regard to paragraph 6 of Rule 8 of Annex B to the Convention, Decides:

1. In the case of a consignment, of a value not exceeding the amount specified in paragraph 3 below, which is imported for personal use and not for sale, the production of documentary evidence of origin, as required in paragraph 1 of Rule 8 of Annex B to the Convention, shall be dispensed with, provided that:

(a) the goods were acquired in the territory of a Member State and are imported in passengers'baggage, or (b) the goods are consigned from a private individual in the territory of one Member State to a private individual in the territory of another Member State.

2. in the case of a consignment not covered by paragraph 1 above which consists exclusively of goods of Area origin consigned from the territory of a Member State and which is of a value not exceeding the amount specified in paragraph 3 below, a statement signed by the exporter shall be accepted in place of the evidence of Area origin required in paragraph 1 of Rule 8 of Annex B to the Convention. This statement, indicating that the goods are of Area origin under the provisions of the Convention, shall be given on the invoice in the following terms (or in the corresponding official translations): «All the above articles are of E. F. T. A. origin.» 3. The amount referred to in paragraphs 1 and 2 above is the f. o. b. export value of the consignment in the country of exportation not exceeding the equivalent of the following value, that is to say:

in the case of importations into:

Austria: Ö. S. 2,000.

Denmark: D. Kr. 500.

Norway: N. Kr. 500.

Portugal: Esc. 2,500.

Sweden: Sw. Kr. 400.

Switzerland: Sw. Fr. 350.

United Kingdom: £ 25.

4. In any case of doubt, the authorities of the importing Member State shall be free to require further evidence of origin.

5. This Decision shall enter into force on 1st January, 1962.

ANNEX III

Text of Decision of the Council no. 3 of 1963

Decision of the Council no. 3 of 1963

(Adopted at the 6th Meeting on 22nd February, 1963)

Area tariff treatment for goods of area origin consigned to a Member State from

an exhibition in a non-Area country

The Council, Having regard to paragraph 6 of Rule 8 of Annex B to the Convention, Decides:

1. Goods which are of Area origin under paragraph 1 of Article 4 of the Convention and which are consigned to a Member State from an exhibition held in a non-Area country shall be treated as eligible for Area tariff treatment if it is shown to the satisfaction of the Customs authorities of the importing Member State that the goods:

(a) were consigned by an exporter from the territory of a Member State to the exhibition and were exhibited there; and (b) were sold or otherwise disposed of by that exporter to someone in the importing Member State; and (c) were consigned from the exhibition to the importing Member State during or immediately after the end of the exhibition and are in the same state at importation as they were in when consigned to the exhibition; and (d) have not, since they were consigned to the exhibition, been used otherwise than by being demonstrated at the exhibition.

2. The documentary evidence for the goods shall be on Forms 1, 2 or 3, completed in the usual manner. In addition, the name and address of the exhibition shall be inserted in the space marked «Consignee».

3. In paragraph 1 above, the term «exhibition» means a trade, industrial, agricultural or crafts exhibition, fair, or similar show or display, not organized for private purposes in shops or business premises with a view to the sale of foreign goods.

4. This Decision shall come into force on 1st May 1963.

5. Area tariff treatment shall not be refused to goods covered by this Decision on the grounds that drawback (as defined in the text of Article 7 of the Convention taking effect on 31st December 1966), which would affect their eligibility for Area tariff treatment, has been claimed or made use of, provided that any drawback with such effect has been repaid or made ineffective.

Decisão do Conselho n.º 21 de 1966

(Adoptada na 37.ª Reunião realizada em 19 de Outubro de 1966)

Emenda da regra 8 do Anexo B da Convenção e emenda ou cancelamento de

determinadas decisões do Conselho

O Concelho, Tendo em atenção o parágrafo 5 do artigo 4.º, bem como o parágrafo 4 do artigo 7.º, da Convenção, Tendo em consideração as Decisões do Conselho n.os 6 e 17 de 1966, Decide:

1. A emenda da regra 8 do Anexo B da Convenção, efectuada pela Decisão do Conselho n.º 6 de 1966, fica cancelada, passando o texto daquela regra a ser o que se encontra exarado no Anexo I à presente decisão.

2. Pela presente decisão ficam canceladas as Decisões do Conselho n.os 4 de 1960, 19 de 1961 e 14 de 1962.

3. As Decisões do Conselho n.os 21 de 1961 e 3 de 1963 continuarão em vigor, sujeitas, no entanto, à nova redacção dos respectivos textos, constantes dos Anexos II e III, respectivamente, à presente decisão.

4. A presente decisão torna-se efectiva em 31 de Dezembro de 1966.

5. O secretário-geral depositará o texto da presente decisão junto do Governo da Suécia.

ANEXO I

Texto da regra 8 do Anexo B da Convenção

Regra 8. Prova documental:

1. Qualquer pedido para que uma mercadoria seja considerada em condições de beneficiar do regime pautal da área deve ser acompanhado de uma prova documental adequada respeitante à origem da expedição e draubaque. Essa prova consistirá numa declaração ou num certificado dos modelos descritos no Apêndice IV a este Anexo, devidamente preenchidos pela forma prescrita nesse Anexo.

2. O exportador das mercadorias pode escolher quer uma declaração, quer um certificado. No entanto, as autoridades do Estado Membro exportador podem exigir, para determinadas categorias de mercadorias, que a prova de origem seja feita por meio de um certificado. Qualquer Estado Membro pode exigir que a prova documental emitida no seu território relativa a draubaque seja certificada pelas suas próprias autoridades; para o efeito, notificará aos outros Estados Membros, trinta dias, pelo menos, antes da entrada em vigor da referida disposição, a sua intenção de tornar obrigatória essa certificação. No caso de um Estado Membro adoptar essa disposição, os outros Estados Membros podem recusar-se a aceitar quaisquer provas documentais que não tenham sido certificadas em conformidade com a determinação do Estado Membro exportador.

3. Para os fins da regra 12 e do Apêndice IV, entendem-se como «reexportadas» todas as mercadorias exportadas que não tenham sofrido qualquer processo de produção (nos termos do parágrafo 6 da regra 1) no território do Estado Membro exportador.

4. Qualquer autoridade governamental de um Estado Membro ou organismo por este habilitado, designado para emitir certificados , deverá ser notificado aos restantes Estados Membros. A autoridade governamental ou o organismo habilitado verificarão se são satisfatórias as provas que lhes são fornecidas e, se for necessário, pedirão informações adicionais e procederão a qualquer verificação útil. Caso as autoridades do Estado Membro importador o solicitarem, ser-lhes-á comunicada confidencialmente a identidade do produtor das mercadorias em questão.

5. As designações de organismos habilitados podem, em caso de necessidade, ser referendadas pelo Estado Membro exportador. Cada Estado Membro conservará o direito de não aceitar, para as suas importações, os certificados que emanem de um organismo habilitado que se demonstre ter emitido repetidas vezes certificados errados ou inexactos. Tal medida não poderá, no entanto, ser tomada sem notificação prévia apropriada das razões de descontentamento ao Estado Membro exportador.

6. Nos casos em que os Estados Membros interessados reconheçam que é impossível ao produtor, por motivos de ordem prática, fazer a declaração na forma prescrita no Apêndice IV do presente Anexo, o exportador no Estado Membro da última produção pode fazer essa declaração sob a forma que esses Estados Membros indicarem para tal fim.

7. O Conselho pode decidir que disposições adicionais ou diferentes relativas à prova de origem, expedição ou draubaque se apliquem a determinadas mercadorias ou classe de transacções.

ANEXO II

Texto da Decisão do Conselho n.º 21 de 1961

Decisão do Conselho n.º 21 de 1961

(Adoptada na 33.ª Reunião realizada em 2 de Novembro de 1961)

Prova de origem de encomendas de pequeno valor

O Conselho, Tendo em consideração o parágrafo 6 da regra 8 do Anexo B da Convenção.

Decide:

1. No caso de uma remessa de valor não excedente ao especificado no parágrafo 3 da presente decisão, que seja importada para uso pessoal, e não para venda, a apresentação da prova documental da origem, exigida nos termos do parágrafo 1 da regra 8 do Anexo B à Convenção, poderá ser dispensada desde que:

a) As mercadorias tenham sido adquiridas no território de um Estado Membro e sejam importadas na bagagem dos passageiros; ou b) As mercadorias sejam remetidas com carácter particular do território de um Estado Membro e importadas no território de outro Estado Membro igualmente com carácter particular.

2. Para as remessas não abrangidas pelo parágrafo 1 atrás mencionado que forem constituídas exclusivamente por mercadorias originárias da área, expedidas do território de um Estado Membro e cujo valor não execeda o montante indicado no parágrafo 3 desta decisão, deverá ser aceite uma declaração assinada pelo exportador, em substituição da prova, de origem da área a que se refere o parágrafo 1 da regra 8 do Anexo B à Convenção. Esta declaração, da qual deve constar que as mercadorias são de facto originárias da área, em conformidade com os preceitos da Convenção, deve ser exarada na respectiva factura nos seguintes termos (ou nas traduções oficiais correspondentes):

«Todos os artefactos acima mencionados são de origem da E. F. T. A.».

3. O montante a que se faz referência nos parágrafos 1 e 2 precedentes é o valor F.

O. B. da mercadoria no país de exportação e não poderá exceder o equivalente aos seguintes valores, ou seja:

Para as importações destinadas:

À Áustria: Ö. S. 2000.

À Dinamarca: D. Kr. 500.

À Noruega: N. Kr. 500.

A Portugal: Esc. 2500.

À Suécia: Sw. Kr. 400.

À Suíça: Frs. S. 350.

Ao Reino Unido: £ 25.

4. Em caso de dúvida, as autoridades do Estado Membro importador têm a faculdade de exigir provas de origem adicionais.

5. A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1962.

ANEXO III

Texto da Decisão do Conselho n.º 3 de 1963

Decisão do Conselho n.º 3 de 1963

(Adoptada na 6.ª Reunião realizada em 22 de Fevereiro de 1963)

Tratamento pautal da Área para mercadorias originárias da Área, expedidas para

um Estado Membro e procedentes em países não pertencentes à Área

O Conselho, Tendo em consideração o parágrafo 6 da regra 8 do Anexo B da Convenção, Decide:

1. Às mercadorias consideradas originárias da Área ao abrigo do parágrafo 1 do artigo 4 da Convenção, procedentes de uma exposição realizada num país não pertencente à Área e dali expedidas para um Estado Membro, aplicar-se-á o tratamento pautal da Área desde que às autoridades aduaneiras do Estado Membro importador sejam apresentadas provas suficientes de que as mercadorias:

a) Foram expedidas por um exportador de um território de um Estado Membro para a exposição e ali expostas; e b) Foram vendidas ou de outro modo cedidas ou aquele exportador a alguém do Estado Membro importador; e c) Foram expedidas da exposição para o Estado Membro importador durante a exposição ou imediatamente após o seu fim e no momento da importação, se encontram no mesmo estado em que foram expedidas para a exposição; e d) Não foram usadas desde a sua expedição para a exposição para fins diferentes de demonstrações usadas ou utilizadas na exposição.

2. A prova documental das mercadorias será emitida nos modelos 1, 2 ou 3, preenchidos pela forma habitual.

Adicionalmente, deverá inserir-se o nome e o endereço da exposição no espaço marcado «Consignatário».

3. No parágrafo 1 anterior, o termo «exposição» significa uma exposição comercial, industrial, agrícola ou de artesanato, feira ou exibição similar, não organizada para fins particulares em lojas ou outros estabelecimentos comerciais visando a venda de mercadorias estrangeiras.

4. A presente decisão entra em vigor no dia 1 de Maio de 1963.

5. O tratamento pautal da Área não deverá ser recusado às mercadorias abrangidas por esta decisão com o fundamento de ter sido pedido ou utilizado draubaque (tal como é definido no artigo 7 da Convenção em vigor a partir de 31 de Dezembro de 1966) susceptível de afectar esse tratamento, desde que qualquer draubaque com esse efeito tenha sido reembolsado ou tornado inoperante.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 10 de Janeiro de 1967. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/02/10/plain-257706.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257706.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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