produtos nacionais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. Estão sujeitas à aplicação das taxas da pauta mínima as importações de 250 t de manteiga da Roménia e de 283 t de manteiga de outros países situados no Leste europeu, com uma margem de tolerância de mais ou menos de 5 por cento, bem como a importação de 740 t de manteiga de origem russa, a efectuar pela Junta Nacional dos
Produtos Pecuários.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.