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Decreto-lei 46113, de 30 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Ministério das Finanças a ceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a título definitivo, à Junta de Colonização Interna as propriedades denominadas «herdade do Mouchão do Inglês ou das Paulinas» e «Cabeço do Celeiro ou Chave ou Celeiro do Mouchão», situadas no concelho de Alpiarça, destinadas a serem utilizadas para os fins de reorganização agrária e colonização previstos no II Plano de Fomento.

Texto do documento

Decreto-Lei 46113

As propriedades do Estado denominadas «Herdade do Mouchão do Inglês ou das Paulinas» e «Cabeço do Celeiro ou Chave ou Celeiro do Mouchão» reúnem as condições técnicas que aconselham destiná-las aos fins de reorganização agrária previstos no II Plano de Fomento.

Justifica-se, portanto, a cessão destas propriedades à Junta de Colonização Interna, através da acção da qual se contribuirá para a resolução dos problemas sociais-agrários do concelho de Alpiarça, beneficiando número apreciável de pequenos agricultores e trabalhadores assalariados.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizado o Ministério das Finanças a ceder, da Direcção-Geral da Fazenda Publica, a título definitivo, à Junta de Colonização Interna as propriedades denominadas «Herdade do Mouchão do Inglês ou das Paulinas» e «Cabeço do Celeiro ou Chave ou Celeiro do Mouchão», separadas entre si pelo rio Tejo, demarcadas na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, sitas no concelho de Alpiarça, mediante o pagamento da compensação de 7612 contos, prédios que serão utilizados para os fins de reorganização agrária e colonização previstos no II Plano de Fomento.

§ 1.º Os limites definitivos do «Cabeço do Celeiro ou Chave ou Celeiro do Mouchão» ficam sujeitos à rectificação que resultar dos trabalhos de delimitação e demarcação em curso.

§ 2.º Os imóveis cedidos poderão reverter para o domínio e posse do Ministério das Finanças, por simples despacho ministerial, sem direito a qualquer restituição ou indemnização, se os mesmos não forem aplicados ao fim em vista.

§ 3.º A cessão efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Repartição de Finanças de Alpiarça e é isenta de impostos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia -Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(ver documento original) Ministério das Finanças, 30 de Dezembro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/12/30/plain-257546.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257546.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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