Considerando que na circunscrição a criar já existem um edifício escolar, dois cemitérios
e igreja própria;
Considerando que os mencionados lugares distam da sede da actual freguesia entre 11 kme 17 km;
Considerando que tanto a freguesia de origem como a que se pretende criar ficarão a dispor de recursos suficientes para ocorrer aos seus encargos;Considerando que se verificam todas as demais condições referidas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição
legal;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É criada no concelho de Boticas, distrito de Vila Real, a freguesia de S.
Salvador de Viveiro, com sede na povoação de Viveiro.
§ único. A freguesia de S. Salvador de Viveiro é classificada de 2.ª ordem.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia são definidos por uma linha que, partindo da ponte do Mena e orientando-se no sentido dos ponteiros do relógio, acompanha o rio Mena até à presa da Ratica, continuando depois em sucessivas linhas rectas unindo os seguintes pontos: Alto da Bodrega, ou Cidró, Alto do Mourisco, presa do Picanço, Alto da Figueira do Monte, ou Forcãos, Alto da Veiga, Veiga, Poças de Mariante, Alto da Bouça, Vigia, Poças do Brás, Tapado dos Ramos e Fundo da Vigia, este último situado nos limites comuns dos concelhos de Boticas e Ribeira de Pena; progride então, por aqueles limites, passando pelo Lesanho Grande e Lesanho Pequeno, até ao Rebordinho; aqui, abandona os mesmos limites e continua em sucessivas linhas rectas ligando os seguintes pontos:
Corga das Batocas, Fundo da Chã, Portelo de Virtelos, Cruzes da Tapada, Felgueiras, Cavada do Vicente, Souto do Espada, Cruzes de Remião, Remião, Alto do Terreiro, Capela de Santo Antão, Cruzes do Alto do Pinheiro, Alto da Lomba, Couto da Mó e ponte
do Mena, onde se iniciou a descrição.
Art. 3.º A eleição da Junta de Freguesia de S. Salvador de Viveiro realizar-se-á no dia que for designado pelo presidente da Câmara Municipal de Boticas e serão eleitores os chefes de família da respectiva àrea inscritos no recenseamento eleitoral da freguesiade Covas do Barroso.
§ 1.º A Junta eleita nos termos deste artigo servirá até final do quadriénio em curso.§ 2.º A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da Junta, no que se refere a eleição e votação, será exercida pelo presidente da Câmara Municipal de
Boticas.
Art. 4.º A Câmara Municipal de Boticas procederá, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos onde se tornem necessários, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 2.ºPublique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.