Segundo comunicação da Embaixada da Suíça em Lisboa, os Governos dos Estados a seguir indicados efectuaram o depósito dos seus instrumentos de ratificação das mesmas convenções nas datas seguintes:
Dinamarca, 13 de Setembro de 1961.
Hungria, 29 de Março de 1962.
França, 30 de Maio de 1962.
Suíça, 25 de Julho de 1962.
Roménia, 14 de Agosto de 1962.
Espanha, 14 de Fevereiro de 1963.
Checoslováquia, 14 de Março de 1963.
Bulgária, 29 de Abril de 1963.
Suécia, 27 de Junho de 1963.
Noruega, 9 de Agosto de 1963.
Países Baixos, 26 de Setembro de 1963.
Listenstaina, 24 de Outubro de 1963.
Polónia, 4 de Novembro de 1963.
Itália, 12 de Novembro de 1963.
Jugoslávia, 21 de Fevereiro de 1964.
Bélgica, 17 de Março de 1964.
Reino Unido, 9 de Abril de 1964.
Finlândia, 14 de Abril de 1964.
Tendo-se verificado que mais de quinze Estados haviam depositado os instrumentos de ratificação das referidas convenções, foi aprovado na conferência diplomática realizada em Berna, de 27 a 29 de Abril findo, que as mesmas convenções entrassem em vigor no dia 1 de Janeiro de 1965, bem como o Protocolo adicional de 25 de Fevereiro de 1961, com a reserva a seguir indicada. As convenções C. I. M. e C. I. V.
de 25 de Outubro de 1952, bem como os Protocolos adicionais de 25 de Outubro de 1952 e de 11 de Abril de 1953, serão revogadas na mesma data. Em virtude dos artigos 67, § 2, da C. I. M. e 66, § 2, da C. I. V. de 1952, a revogação terá efeito mesmo em relação às partes contratantes que não tenham ratificado as convenções de 25 de Fevereiro de 1961.
De conformidade com o capítulo IV do Protocolo adicional de 25 de Fevereiro de 1961, o capítulo do mesmo Protocolo relativo à adopção e aplicação das convenções por via de legislação interna nos Estados que não assinaram as convenções de 25 de Outubro de 1952 e de 25 de Fevereiro de 1961, ou em partes territoriais dos mesmos Estados, entra em vigor seis meses antes da data prevista para aplicação das convenções, ou seja, 1 de Julho de 1964.
Serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1965, como anexos I, VII e VIII da C. I. M. de 25 de Fevereiro de 1961, os seguintes anexos da C. I. M. de 1952, que, submetidos a um processo de revisão especial, não foram juntos aos documentos assinados em 25 de Fevereiro de 1961, com reserva de adaptações à C. I. M. de 25 de Fevereiro de 1961:
Anexo I (Disposições relativas às matérias e objectos excluídos do transporte ou admitidos ao transporte em certas condições - R. I. D.).
Anexo VII (Regulamento internacional relativo ao transporte de vagões de particulares - R. I. P.).
Anexo VIII (Regulamento internacional relativo ao transporte de contentores - R. I. C.
O.).
Direcção-Geral dos Negócios, Económicos e Consulares, 10 de Dezembro de 1964. - O Director-Geral, José Tomás Cabral Calvet de Magalhães.