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Portaria 20968, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova o regulamento do prémio instituído pela Companhia Portuguesa Rádio Marconi, com a designação de «Prémio Marconi».

Texto do documento

Portaria 20968

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, aprovar o regulamento do prémio instituído pela Companhia Portuguesa Rádio Marconi, com a designação de «Prémio Marconi», a favor de alunos dos Institutos Industriais de Lisboa e do Porto e das Escolas Industriais de Fonseca Benevides, em Lisboa, e do Infante D. Henrique, no Porto, regulamento que baixa assinado pelo director-geral do Ensino Técnico Profissional.

Ministério da Educação Nacional, 15 de Dezembro de 1964. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.

REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DO PRÉMIO MARCONI

Artigo 1.º O Prémio Marconi, que será anualmente distribuído nos Institutos Industriais de Lisboa e do Porto e nas Escolas Industriais de Fonseca Benevides, em Lisboa, e do Infante D. Henrique, no Porto, é, nos Institutos, de 5000$00 e, nas Escolas, de 2500$00.

Institutos Industriais

Art. 2.º O prémio será, em cada Instituto, atribuído ao diplomado com o curso de Electrotecnia e Máquinas que tiver a maior classificação média nas cadeiras de Electricidade, Máquinas Eléctricas, Instalações Eléctricas e Correntes Fracas, desde que essa classificação média seja no mínimo igual a 15 valores e a classificação final do curso não seja inferior a 14 valores.

§ 1.º A existência de reprovação durante o curso exclui a atribuição do prémio referido no artigo anterior.

§ 2.º Independentemente das referidas classificações, o citado prémio só será atribuído mediante parecer favorável do conselho escolar do estabelecimento de ensino de que se trate.

Art. 3.º Os Institutos Industriais de Lisboa e do Porto comunicarão à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, até 31 de Dezembro de cada ano, o nome do respectivo diplomado que, tendo completado a parte escolar do curso no ano anterior, já tenha sido aprovado no exame de aptidão profissional e satisfaça às condições do artigo 2.º, indicando as classificações das cadeiras ali referidas, a classificação final do curso e, ainda, o parecer do conselho escolar sobre a atribuição do prémio.

§ único. Se esta comunicação se não fizer durante o prazo indicado, poderá a Companhia Portuguesa Rádio Marconi não conceder o prémio correspondente.

Art. 4.º A Companhia Portuguesa Rádio Marconi pode suspender, em qualquer altura, a concessão do prémio, avisando do facto os Institutos até 30 dias antes do início do ano lectivo. Nesse caso, as disposições deste regulamento deixarão de se aplicar aos alunos que nesse ano lectivo e nos seguintes se matricularem no último ano do curso respectivo nas cadeiras de Máquinas Eléctricas, Instalações Eléctricas e Correntes Fracas referidas no artigo 2.º

Escolas Industriais

Art. 5.º O prémio será, em cada Escola, atribuído ao aluno diplomado com o curso de montador radiotécnico, quer no regime normal quer no regime de ensino de aperfeiçoamento, que tiver a maior classificação média nas disciplinas de Noções de Electrónica, Princípios de Telecomunicações e no exame de aptidão profissional, desde que essa classificação média não seja inferior a 15 valores e a classificação final não seja inferior a 14 valores.

§ 1.º A existência de reprovações durante o curso exclui a atribuição do prémio referido no artigo anterior.

§ 2.º Independentemente das referidas classificações, o citado prémio só será atribuído mediante parecer favorável do conselho escolar do estabelecimento de ensino de que se trate.

Art. 6.º As Escolas Industriais de Fonseca Benevides e do Infante D. Henrique comunicarão à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, até 31 de Dezembro de cada ano, o nome do aluno que, tendo concluído a parte escolar do seu curso no ano anterior, já tenha sido submetido a exame de aptidão profissional e satisfaça às condições do artigo 5.º, indicando as classificações obtidas nas disciplinas e no exame nesse artigo referidos e, ainda, o parecer do conselho escolar sobre a atribuição do prémio.

§ único. Se esta comunicação se não fizer durante o prazo indicado, poderá a Companhia Portuguesa Rádio Marconi não conceder o prémio correspondente.

Art. 7.º A Companhia Portuguesa Rádio Marconi pode suspender, em qualquer altura, a concessão do prémio referido no artigo 1.º, avisando do facto as Escolas até 30 dias antes do início do ano lectivo.

Nesse caso, as disposições deste regulamento deixarão de se aplicar aos alunos que nesse ano lectivo e nos seguintes se matricularem no último ano dos cursos respectivos nas disciplinas referidas no artigo 5.º Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional, 15 de Dezembro de 1964. - O Director-Geral, João Alexandre Ferreira de Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/12/15/plain-257298.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257298.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-02-13 - Portaria 98/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Substitui o Regulamento do Prémio Marconi, aprovado pela Portaria n.º 20968.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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