Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Ao artigo 60.º do Regulamento para a Execução do Serviço de Correspondências Postais nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto 40592, de 5 de Maio de 1956, é adicionado o seguinte parágrafo:
§ 3.º Tratando-se de jornais ou publicações periódicas fora do regime de avença, expedidos pelos editores ou seus agentes distribuidores, os exemplares, individualmente endereçados, podem ser apresentados ao balcão das estações em maços abertos com exemplares iguais, maços nos quais se aporão os os selos de franquia, na importância total devida pelos exemplares separadamente. Em cada exemplar o remetente aporá, em vez dos selos de franquia, um carimbo com as palavras «Taxa paga», que a estação autenticará com o carimbo marca do dia. Na cinta de cada maço o remetente indicará o número de exemplares nele contido.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.