de 17 de Julho
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Portuguesa de Seguradores e outro e o STAS - Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto de 2008, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre empresas de seguros e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.O STAS requereu a extensão das referidas alterações a toda a indústria seguradora.
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos de 2007 e de 2008.
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são cerca de 11 138, dos quais 983 (8,8 %) auferem retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção, sendo que 938 (8,4 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,9 %. São as empresas com mais de 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.
A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, como o pagamento de despesas efectuadas em serviço em Portugal, em 6 %, o seguro de doença, em 6,5 %, os benefícios em caso de morte, em 6,1 %, e o subsídio de refeição, em 6,2 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial, para o subsídio de refeição e para os valores dos benefícios em caso de morte retroactividades idênticas às da convenção. As compensações das despesas de deslocação previstas no n.º 2 da cláusula 48.ª, não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de Maio de 2008, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Portuguesa de Seguradores e outro e o STAS - Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto de 2008, são estendidas, no território do continente:a) Às relações de trabalho entre empresas de seguros não filiadas na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empresas de seguros filiadas na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados nas associações sindicais subscritoras.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição previsto no n.º 1 da cláusula 67.ª produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008; os valores previstos no n.º 11 da cláusula 48.ª, na cláusula 61.ª e no n.º 2 da cláusula 64.ª produzem efeitos a partir de 8 de Fevereiro de 2008.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 10 de Julho de 2009.