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Portaria 767/2009, de 17 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão dos CCT entre a Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e entre a mesma associação de empregadores e o SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e Media.

Texto do documento

Portaria 767/2009

de 17 de Julho

Os contratos colectivos de trabalho entre a ANIPC - Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e entre a mesma associação de empregadores e o SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e Media, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de Setembro de 2008, e n.º 40, de 29 de Outubro de 2008, esta última com rectificação no mesmo Boletim n.º 43, de 22 de Novembro de 2008, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.

As convenções referidas aplicam-se às actividades de retoma, reciclagem, fabricação de papel e cartão e transformação de papel e cartão. Todavia, o âmbito das convenções, bem como o das convenções anteriores e respectivas extensões, deve ser entendido de acordo com a classificação das empresas nos grupos referidos na cláusula 77.ª de ambas as convenções.

As associações subscritoras da primeira convenção requereram a extensão das convenções aos empregadores do mesmo sector de actividade.

Ambas as convenções são uma revisão global dos contratos colectivos de trabalhos anteriores. A estrutura das tabelas salariais foi alterada pelas convenções publicadas em 2006, impossibilitando a avaliação de impacte da extensão. Contudo, foi possível determinar, com base no apuramento dos quadros de pessoal de 2005, que os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pelas convenções, com exclusão de aprendizes e praticantes, são 1953. As convenções actualizam, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário como o valor do subsídio de alimentação, entre 7,5 % e 15 %, e a ajuda de custo diária, em 26 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finalidade da extensão e que a mesma prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.

As retribuições de todos os grupos do nível i das tabelas salariais de ambas as convenções são inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008 e as retribuições dos níveis G a I, do Grupo II, e dos níveis D a I dos Grupos III e IV são inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2009. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pelas convenções, a extensão assegura para as tabelas salariais para o subsídio de alimentação, previsto no n.º 4 da cláusula 28.ª «Refeitórios», retroactividade idêntica à das convenções. O valor da ajuda de custo diária previsto na cláusula 26.ª «Deslocações» é excluído da retroactividade por respeitar a despesas já efectuadas com a prestação do trabalho.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são idênticos, procede-se à respectiva extensão conjunta.

Atendendo a que as convenções regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.

Foi publicado o aviso relativo ao projecto de extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de Abril de 2009, ao qual a FAPEL - Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão deduziu oposição, pretendendo a exclusão expressa das empresas nela filiadas. A oposição tem por fundamento, nomeadamente, a existência de convenção colectiva de trabalho específica celebrada entre a FAPEL - Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2007, com alteração publicada no mesmo Boletim, n.º 21, de 8 de Junho de 2008, a existência de um processo negocial pendente entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e o facto das empresas suas associadas se enquadrarem em grupo diferente dos referidos na cláusula 77.ª das convenções a estender. No entanto, a cláusula de âmbito do CCT FAPEL não exclui da sua aplicação as empresas dos grupos previstos na referida cláusula 77.ª Assim, considerando que assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses das empresas suas associadas, são excluídas da extensão as empresas filiadas na FAPEL - Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes dos CCT entre a ANIPC - Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e entre a mesma associação de empregadores e o SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e Media, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de Setembro de 2008, e n.º 40, de 29 de Outubro de 2008, esta última com rectificação no mesmo Boletim, n.º 43, de 22 de Novembro de 2008, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que, no âmbito das convenções, exerçam as actividades por elas abrangidas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que, no âmbito das convenções, exerçam as actividades por elas abrangidas e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais, não filiados nos sindicatos outorgantes.

2 - A extensão determinada na alínea a) do número anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na FAPEL - Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão.

3 - As retribuições da tabela salarial inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor, em 2008 e em 2009, apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

4 - Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial das convenções produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008; o valor do subsídio de alimentação previsto no n.º 4 da cláusula 28.ª produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2008.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 10 de Julho de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/17/plain-257220.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257220.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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