Decreto-Lei 47498
Os limites de emissão das moedas de 2$50 e 5$00 (liga de cuproníquel) encontram-se pràticamente atingidos, sendo por isso oportuno proceder à sua elevação, de modo a assegurar a função económica que compete a essas moedas.
Como nas elevações anteriores, o preenchimento da margem de aumento autorizada pelo presente diploma efectuar-se-á de harmonia com as necessidades.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O limite da emissão da moeda de 2$50 é fixado em 170000000$00.
Art. 2.º O limite da emissão da moeda de 5$00 é fixado em 150000000$00.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente a Assembleia Nacional.