Decreto-Lei 46457
Foram considerados como próprios para a execução da Lei 1971, de 15 de Junho de 1938, os terrenos baldios, com a área total de cerca de 5013 ha, situados na serra da Boalhosa e seus contrafortes, nas freguesias de Abedim e S. João da Portela, do concelho de Monção; Santo André da Portela, Padroso e Extremo, do concelho de Arcos de Valdevez; Padornelo, Formariz, Cossourado, Insalde, Mozelos, Ferreira, Porreiras e Linhares, do concelho de Paredes de Coura, e Fontoura, S. Pedro da Torre, Taião, Cerdal, Ganfei, Verdoejo, Sanfins, Gondomil e Boivão, do concelho de Valença, distrito de Viana do Castelo.
Cumpridas as formalidades prescritas nas bases V, VII, IX e XI da citada lei;
Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São submetidos ao regime florestal parcial os terrenos baldios, com a área de cerca de 5013 ha, situados na serra da Boalhosa e seus contrafortes, nas freguesias de Abedim e S. João da Portela, do concelho de Monção; Santo André da Portela, Padroso e Extremo, do concelho de Arcos de Valdevez; Padornelo, Formariz, Cossourado, Insalde, Mozelos, Ferreira, Porreiras e Linhares, do concelho de Paredes de Coura, e Fontoura, S. Pedro da Torre, Taião, Cerdal, Ganfei, Verdoejo, Sanfins, Gondomil e Boivão, do concelho de Valença, distrito de Viana do Castelo.
Art. 2.º A arborização e exploração destes baldios efectuar-se-á por conta do Estado e a partilha dos lucros líquidos entre este e os corpos administrativos será feita proporcionalmente às despesas custeadas pelo Estado e ao valor atribuído aos terrenos, o qual foi arbitrado em 1100$00 por hectare.
Art. 3.º As matas já existentes nesta data serão exploradas sob a orientação técnica da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, não sendo permitido às autarquias abater arvoredo, resinar ou proceder a quaisquer actos de exploração das mesmas matas sem prévia homologação da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, cabendo aos respectivos corpos administrativos a comparticipação nos rendimentos que lhes forem devidos.
Art. 4.º Aos povos limítrofes é reconhecido, dentro deste perímetro florestal, sem prejuízo dos trabalhos que se efectuarem e segundo as prescrições a estabelecer, o direito de:
a) Apascentação de gados;
b) Roçagem de matos e aproveitamento dos despojos das primeiras limpezas;
c) Recolha de lenhas secas até 0,06 m de diâmetro;
d) Exploração de pedreiras e saibreiras;
e) Aproveitamento das águas para o respectivo abastecimento, sem prejuízo das necessidades dos serviços florestais;
f) Utilização de serventias indispensáveis ao trânsito de pessoas, veículos e gados nos caminhos existente, cujo traçado, no entanto, poderá ser alterado conforme se julgar conveniente.
Art. 5.º Serão devidamente acautelados os legítimos direitos de posse dos terrenos objecto de foros remidos e, bem assim, os direitos tradicionais sobre o arvoredo que vegeta nestes baldios e que na região se designam por "aforamentos do ar», ficando, no entanto, o seu reconhecimento dependente da aquiescência das autarquias locais, cabendo à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a prestação da assistência técnica e o exercício da polícia florestal.
Art. 6.º A fim de assegurarem a continuidade do perímetro e a rectificação das suas estremas poderão os serviços florestais, tendo em vista a eliminação dos prédios particulares que neles existam encravados:
a) Propor às câmaras municipais a sua troca, que se realizará com dispensa das formalidades prescritas no Código Administrativo, por terrenos baldios situados na periferia do perímetro;
b) Adquiri-los por compra ou expropriação, só podendo esta efectuar-se quando se não chegue a acordo quanto à aquisição por compra ou troca.
Art. 7.º Estes baldios ficam a constituir o perímetro florestal da Boalhosa.
Art. 8.º A arborização será levada a efeito em conformidade com o preceituado na Lei 1971, de 15 de Junho de 1938.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires.