Decreto-Lei 46454
Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos chefes de família eleitores com residência habitual nos lugares de Fonte de Angeão, Carvalhal, Parada de Cima, Gândara e Rines, pertencentes à freguesia de Covão do Lobo, do concelho de Vagos, distrito de Aveiro, no sentido de ser criada uma freguesia com o nome de Fonte de Angeão;
Considerando que a circunscrição a criar já constitui paróquia religiosa e possui cemitério e três edifícios escolares;
Considerando que tanto a freguesia de origem como a que se pretende criar ficarão a dispor dos recursos indispensáveis para satisfação dos seus encargos;
Considerando que se verificam todas as demais condições referidas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho de Vagos, distrito de Aveiro, a freguesia de Fonte de Angeão, com sede na actual povoação do mesmo nome.
§ único. A freguesia de Fonte de Angeão é classificada de 2.ª ordem.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia são definidos por uma linha que, partindo da confluência da ribeira do Salta com a ribeira do Vale, segue, no sentido dos ponteiros do relógio, pelo curso desta até ao caminho do Salgueiro Velho e por este até à encruzilhada das Brejeiras; daqui avança para sul, em linha recta, em direcção a um marco situado no extremo sul do pinhal de Manuel da Costa Pinto; prossegue pelo caminho de Cabreiros de Moita Senhosa, passando pelas encruzilhadas do caminho dos Defuntos, do caminho das Gesteiras e do caminho das Canas, donde inflecte para noroeste até ao cruzamento com o caminho das Quintas; continua por este caminho até à estrada municipal n.º 599, que atinge num ponto situado à distância de 195 m a nascente de um aqueduto; deste ponto segue para sul, em linha recta, até um marco, no limite do concelho de Cantanhede, situado na extremidade sul da propriedade de Glória de Jesus Carvalheira, à distância de 400 m para nascente da estrada municipal n.º 598; encaminhando-se, pelo limite do concelho de Cantanhede, para noroeste, cruza com a estrada municipal n.º 598 e passa pelos marcos colocados nas propriedades de Serafim de Oliveira e de Manuel Simões Cavaco e ainda pela bifurcação do caminho dos Brajeirões com o caminho da Gândara, prosseguindo até esta povoação no sítio em que se localizam três marcos dos limites dos concelhos de Vagos, Mira e Cantanhede, implantados junto à casa de Ramiro Francisco Rumor; seguindo para nordeste, pelos limites dos concelhos de Mira e Vagos, atinge o marco situado na extremidade sudoeste da propriedade de Abílio José Tavares, daqui inflectindo para noroeste pelos referidos limites até ao marco denominado do Soalheiro; prossegue, em linha recta, de novo para nordeste, até ao marco de triangulação denominado de Eira Velha; avança depois, sempre em linha recta, para este, cruzando a estrada municipal n.º 598, até ao marco situado na extremidade norte da propriedade de Artur Neto, donde continua até ao começo da vala das Barrentas; prosseguindo por esta vala, alcança a ribeira do Salta, cujo curso segue no sentido nordeste, até atingir a confluência com a ribeira do Vale, ponto em que se iniciou a presente descrição.
Art. 3.º A eleição da Junta de Freguesia de Fonte de Angeão realizar-se-á no dia que for designado pelo presidente da Câmara Municipal de Vagos e serão eleitores os chefes de família da respectiva área inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia de Covão do Lobo.
§ 1.º A Junta, eleita nos termos deste artigo, servirá até final do quadriénio em curso.
§ 2.º A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da Junta, no que se refere a eleição e votação, será exercida pelo presidente da Câmara Municipal de Vagos.
Art. 4.º A Câmara Municipal de Vagos procederá, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 2.º
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.