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Portaria 22433, de 9 de Janeiro

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Sumário

Suspende na província ultramarina de Moçambique o imposto de defesa que, de harmonia com o disposto na alínea a) do § 2.º do Decreto n.º 30117, na redacção dada pelo artigo 7.º do Decreto n.º 36230, incide sobre os vencimentos ilíquidos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea integrados nas forças armadas estacionadas naquela província.

Texto do documento

Portaria 22433

Atendendo ao que foi proposto pelo Secretariado-Geral da Defesa Nacional:

Com a concordância do Governo-Geral de Moçambique:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do § 1.º do artigo 21.º do Decreto 30117, de 8 de Dezembro de 1939, que seja suspenso na província de Moçambique, enquanto as circunstâncias o aconselharem, o imposto de defesa que, de harmonia com o disposto na alínea a) do § 2.º da mesma disposição, na redacção dada pelo artigo 7.º do Decreto 36230, de 15 de Abril de 1947, incide sobre os vencimentos ilíquidos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea integrados nas forças armadas estacionadas na província.

Ministério do Ultramar, 9 de Janeiro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/01/09/plain-257098.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-12-08 - Decreto 30117 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Estabelece diversas receitas àcerca da organização dos orçamentos coloniais e liquidação das respectivas receitas e despesas e aprova, com alterações os orçamentos coloniais para 1940. Determina que os Fundos de Defesa Militar das Colónias a que se referem os artigos 40.º a 42.º do Decreto 28263 de 08 de Dezembro de 1937, passam a constituir um fundo comum a todas as colónias, denominado "Fundo de defesa Militar do Império Colonial", administrado pelo Ministro das Colónias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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