comissões técnicas e grupos de trabalho.
Nestes termos, tornando-se necessário facultar à Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones os meios necessários para o bom desempenho dessa missão;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É autorizada a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a custear, por conta de verbas a inscrever nos seus orçamentos, as despesas a efectuar com as reuniões da Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e Telefónica da União Internacional das Telecomunicações a realizar em Portugal em 1967 e 1968.
§ único. Para os fins consignados no corpo deste artigo, poderá o Ministro das Comunicações, se o julgar conveniente, delegar no correio-mor a sua competência legal
relativa a autorização de despesas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.