Considerando que ao Estado ou às autarquias locais não interessa nunca a simples posse jurídica das terras vagas, nem sequer qualquer ocupação ou aproveitamento, mas a ocupação e o aproveitamento conformes aos seus interesses superiores, urge acabar com aquelas dúvidas em relação ao passado, declarando por forma expressa que se lhe aplica o princípio da imprescritibilidade imposto na referida norma.
Julga-se, porém, conveniente permitir que se legalizem situações de ocupantes sem título, logo ilegítimos, mas com obra de aproveitamento e de ocupação efectiva.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro doUltramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O disposto no artigo 48.º do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos, aprovado pelo Decreto 43894, de 6 de Setembro de 1961, é aplicável a todos os terrenos do património das províncias ou das autarquias locais na posse de particulares que não possuam títulos de propriedade ou de concessão e que os não tenham adquirido por acto de concessão do Estado, província ou autarquia local, ainda que à data da entrada em vigor do referido regulamento já tivessem decorrido os prazos fixados na lei civil para a aquisição de direitos imobiliários por prescrição.2. Exceptuam-se os terrenos cuja aquisição por prescrição já tenha sido declarada, à data da entrada em vigor deste decreto, por decisão judicial com trânsito em julgado.
Art. 2.º Os possuidores ilegítimos de terrenos da propriedade pública das províncias ultramarinas ou das autarquias locais poderão requerer aos competentes serviços provinciais ou municipais, no prazo de um ano, que lhes sejam conferidos, gratuitamente, títulos de propriedade plena, passados nos termos do regulamento referido no artigo anterior ou dos forais, desde que provem a posse contínua e pacífica há mais de quinze
anos e o seu aproveitamento.
Art. 3.º - 1. Para os efeitos do artigo anterior, os terrenos rústicos consideram-se aproveitados se tiverem culturas adequadas ou outras benfeitorias realizadas ou continuadas pelo possuidor que, tendo em conta a natureza e qualidade do terreno e outras circunstâncias que possam influir na exploração, representem utilização relevante.2. Os terrenos de 1.ª classe consideram-se aproveitados se tiverem construção urbana de carácter definitivo aprovada ou em condições de o ser pelos serviços de urbanização
competente.
3. Os terrenos nos subúrbios consideram-se aproveitados se obedecerem às condições consignadas no artigo 118.º do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nasProvíncias Ultramarinas.
Art. 4.º - 1. Se não houver aproveitamento ou o valor das benfeitorias for insuficiente para poderem ser conferidos títulos de propriedade, poderão os terrenos ser concedidos aos possuidores, com dispensa de hasta pública, por contrato de aforamento, que será em tudo regulado pelo Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos ou pelos forais,conforme os casos.
2. O prazo para o pedido de concessão por aforamento será de um ano a contar daentrada em vigor deste decreto.
Art. 5.º Os títulos só serão concedidos depois de os terrenos serem devidamente demarcados e vistoriados, para os efeitos do artigo 3.º, por peritos nomeados pelos governadores provinciais ou pelas câmaras municipais, conforme ao caso couber, e pelosinteressados.
Art. 6.º A concessão dos títulos de propriedade ou de aforamento é da competência dos governos provinciais ou dos municípios com o recurso contencioso nos termos gerais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.