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Decreto 47486, de 6 de Janeiro

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Sumário

Permite que os possuidores ilegítimos de terrenos da propriedade pública das províncias ultramarinas ou das autarquias locais requeiram, no prazo de um ano, que lhes sejam conferidos, gratuitamente, títulos de propriedade plena, passados nos termos do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos, aprovado pelo Decreto n.º 43894, ou dos forais.

Texto do documento

Decreto 47486

Anteriormente à vigência do artigo 48.º do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas províncias ultramarinas, aprovado pelo Decreto 43894, de 6 de Setembro de 1961, que de forma explícita declara imprescritíveis os direitos do Estado sobre terrenos vagos, havia divergências doutrinais acerca da prescritibilidade de tais direitos.

Considerando que ao Estado ou às autarquias locais não interessa nunca a simples posse jurídica das terras vagas, nem sequer qualquer ocupação ou aproveitamento, mas a ocupação e o aproveitamento conformes aos seus interesses superiores, urge acabar com aquelas dúvidas em relação ao passado, declarando por forma expressa que se lhe aplica o princípio da imprescritibilidade imposto na referida norma.

Julga-se, porém, conveniente permitir que se legalizem situações de ocupantes sem título, logo ilegítimos, mas com obra de aproveitamento e de ocupação efectiva.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O disposto no artigo 48.º do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos, aprovado pelo Decreto 43894, de 6 de Setembro de 1961, é aplicável a todos os terrenos do património das províncias ou das autarquias locais na posse de particulares que não possuam títulos de propriedade ou de concessão e que os não tenham adquirido por acto de concessão do Estado, província ou autarquia local, ainda que à data da entrada em vigor do referido regulamento já tivessem decorrido os prazos fixados na lei civil para a aquisição de direitos imobiliários por prescrição.

2. Exceptuam-se os terrenos cuja aquisição por prescrição já tenha sido declarada, à data da entrada em vigor deste decreto, por decisão judicial com trânsito em julgado.

Art. 2.º Os possuidores ilegítimos de terrenos da propriedade pública das províncias ultramarinas ou das autarquias locais poderão requerer aos competentes serviços provinciais ou municipais, no prazo de um ano, que lhes sejam conferidos, gratuitamente, títulos de propriedade plena, passados nos termos do regulamento referido no artigo anterior ou dos forais, desde que provem a posse contínua e pacífica há mais de quinze

anos e o seu aproveitamento.

Art. 3.º - 1. Para os efeitos do artigo anterior, os terrenos rústicos consideram-se aproveitados se tiverem culturas adequadas ou outras benfeitorias realizadas ou continuadas pelo possuidor que, tendo em conta a natureza e qualidade do terreno e outras circunstâncias que possam influir na exploração, representem utilização relevante.

2. Os terrenos de 1.ª classe consideram-se aproveitados se tiverem construção urbana de carácter definitivo aprovada ou em condições de o ser pelos serviços de urbanização

competente.

3. Os terrenos nos subúrbios consideram-se aproveitados se obedecerem às condições consignadas no artigo 118.º do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas

Províncias Ultramarinas.

Art. 4.º - 1. Se não houver aproveitamento ou o valor das benfeitorias for insuficiente para poderem ser conferidos títulos de propriedade, poderão os terrenos ser concedidos aos possuidores, com dispensa de hasta pública, por contrato de aforamento, que será em tudo regulado pelo Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos ou pelos forais,

conforme os casos.

2. O prazo para o pedido de concessão por aforamento será de um ano a contar da

entrada em vigor deste decreto.

Art. 5.º Os títulos só serão concedidos depois de os terrenos serem devidamente demarcados e vistoriados, para os efeitos do artigo 3.º, por peritos nomeados pelos governadores provinciais ou pelas câmaras municipais, conforme ao caso couber, e pelos

interessados.

Art. 6.º A concessão dos títulos de propriedade ou de aforamento é da competência dos governos provinciais ou dos municípios com o recurso contencioso nos termos gerais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/01/06/plain-257041.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-09-06 - Decreto 43894 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Ocupação e Concessão de terrenos nas Províncias Ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-06 - Decreto 132/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Determina que os possuidores de terrenos da província de Cabo Verde ou das suas autarquias locais que não tenham oportunamente cumprido as formalidades requeridas para a regularização dos seus direitos, mas ocupem esses terrenos realizando o respectivo aproveitamento, como se proprietários fossem, numa posse pública, pacífica e contínua de mais de quinze anos, devem, invocando esta, solicitar aos serviços competentes, no prazo de cinco anos, a partir da data em que for anunciado no Boletim Oficial o início (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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