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Decreto-lei 48459, de 28 de Junho

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Sumário

Aprova, para adesão, o Protocolo adicional facultativo à Convenção Internacional das Telecomunicações, concluída em Montreux em 12 de Novembro de 1965, relativo à solução obrigatória de litígios.

Texto do documento

Decreto-Lei 48459

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para adesão, o Protocolo adicional facultativo à Convenção Internacional das Telecomunicações, concluída em Montreux em 12 de Novembro de 1965, relativo à solução obrigatória de litígios, cujo texto em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Ver documento original em língua francesa

Protocolo adicional facultativo à Convenção Internacional das Telecomunicações

(Montreux, 1965)

Solução obrigatória de litígios

No momento de procederem à assinatura da Convenção Internacional das Telecomunicações (Montreux, 1965), os plenipotenciários abaixo assinados assinaram o Protocolo adicional facultativo seguinte, relativo à solução obrigatória dos litígios e que faz parte dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Montreux, 1965).

Os Membros e os Membros associados da União, Partes do presente Protocolo adicional facultativo à Convenção Internacional das Telecomunicações (Montreux, 1965);Exprimindo o desejo de recorrer, no que se lhes refere, à arbitragem obrigatória para a solução de todos os litígios relativos à aplicação da Convenção ou dos regulamentos previstos no artigo 15 da Convenção;

Acordam nas disposições seguintes:

ARTIGO 1.º

A não ser que um dos modos de solução enumerados no artigo 28 da Convenção tenha sido escolhido de comum acordo, os litígios relativos à aplicação da Convenção ou dos regulamentos previstos no artigo 15 da Convenção são submetidos, a pedido de uma das Partes, a uma arbitragem obrigatória. O procedimento é o do Anexo 3 da Convenção, cujo

parágrafo 5 é modificado como segue:

5. No prazo de três meses, a contar da data da recepção da notificação do pedido de arbitragem, cada uma das duas partes em causa designa um árbitro. Se, no termo desse prazo, uma das partes não tiver designado o seu árbitro, essa designação será feita, a pedido da outra parte, pelo secretário-geral, que procederá em conformidade com as disposições dos parágrafos 3 e 4 do Anexo 3 da Convenção.

ARTIGO 2.º

O presente Protocolo será aberto à assinatura dos Membros e dos Membros associados que assinarem a Convenção. Será ratificado segundo o processo previsto para a Convenção e ficará aberto à adesão dos Estados que se tornarem Membros ou Membros

associados da União.

ARTIGO 3.º

O presente Protocolo entrará em vigor no mesmo dia que a Convenção, ou trinta dias depois da data do depósito do segundo instrumento de ratificação ou de adesão, mas nunca antes da entrada em vigor da Convenção.

Em relação aos Membros associados que ratificarem o presente Protocolo ou a ele aderirem depois da sua entrada em vigor, o Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito do instrumento de ratificação ou adesão.

ARTIGO 4.º

O secretário-geral notificará todos os Membros e Membros associados:

a) Das assinaturas afixadas no presente Protocolo e do depósito dos instrumentos de

ratificação ou adesão;

b) Da data em que o presente Protocolo entrar em vigor.

Em fé do que os plenipotenciários respectivos assinaram o presente Protocolo, num exemplar, em cada uma das línguas inglesa, chinesa, espanhola, francesa e russa, fazendo fé o texto francês em caso de contestação; esse exemplar ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual enviará uma cópia a cada um dos

países signatários.

Concluído em Montreux em 12 de Novembro de 1965.

Pelo Afganistão:

M. A Gran.

S. N. Alawi.

Pela Austrália:

C. J. Griffiths.

R. E. Butler.

Pela Áustria:

B. Schaginger.

K. Vavra.

A. Sapik.

Pela Bélgica:

M. C. E. D. Lambiotte.

R. Rothschild.

Pela União da Birmânia:

Min Lwin.

Pe Than.

Pela Bolívia:

Sra. M. C. Sejas Sierra.

Pelo Brasil:

E. Machado de Assis.

D. S. Ferreira.

C. Gomes de Barros.

J. A. Marques.

H. Dourado.

Pelo Canadá:

F. G. Nixon.

Pela República Centro-Africana:

E. N'Zengou.

L. A. Moziallo.

Pela República de Chipre:

R. Michaelides.

A. E. Embedoklis.

Pelo Estado do Vaticano:

A. Stefanizzi.

P. V. Giudici.

Pela República Democrática do Congo:

J. Mulumba.

B. Kalonji.

F. Tumba.

A. Masamba.

M. G. M'Bela.

Pela República do Congo (Brazzaville):

M. N'Tsiba.

J. Balima.

R. Rizet.

Pela República da Coreia:

I. Y. Chung.

C. W. Pak.

Pela Costa Rica:

C. di Mottola Balestra.

M. Bagli.

Pela República da Costa do Marfim:

S. Cissoko.

T. Konde.

B. Sakanoko.

Pelo conjunto dos territórios representados pelo Ministério Francês dos Correios e

Telecomunicações Ultramarinas:

E. Skinazi.

M. Chapron.

J. L. A. Constantin.

G. Auneveux.

Pela Finlândia:

O. J. Saloila.

T. A. Puolanne.

Pela República do Gabão:

E. Méfane.

J. A. Anguiley.

Pelo Ghana:

J. A. Brobbey.

Pela Grécia:

A. Marangoudakis.

D. Bacalexis.

Pela Guatemala:

F. Villela Jiménez.

Pela República do Haiti:

J. D. Baguidy.

Pelo Japão:

I. Hatakeyama.

M. Takashima.

M. Itano.

Pelo Principado de Listenstaina:

A. Hilbe.

Pelo Luxemburgo:

E. Raus.

J. B. Wolff.

Pela República Malgaxe:

C. Ramanitra.

R. Ravelomanantsoa-Ratsimihah.

J. Chauvicourt.

Por Malta:

I. Xuereb.

A. Barbara.

J. V. Galea.

Pela República Islâmica da Mauritânia:

M. N'Diaye.

Pelo México:

C. Núnez A.

L. Barajas G.

Pelo Mónaco:

C. C. Solamito.

A. Y. Passeron.

Pela República Popular da Mongólia:

D. Gotov.

S. Gandorje.

L. Natsagdorje.

Pela Nicarágua:

A. A. Mullhaupt.

Pelo Panamá:

J. A. Tack.

Pelo Paraguai:

S. Guanes.

M. Ferreira Falcon.

Pelo Reino dos Países Baixos:

G. H. Bast.

Pela República das Filipinas:

V. A. Pacis.

A. G. Gamboa, Jr.

P. F. Martinez.

R. D. Tandiñgan.

Pela Rodésia:

C. R. Dickenson.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

W. A. Wolverson.

H. G. Lillicrap.

C. E. Lovell.

P. W. F. Fryer.

H. C. Greenwood.

Pela República do Ruanda:

Z. Hadiyambere.

L. Sibomana.

Pela República do Senegal:

I. N'Diaye.

M. Roulet.

L. Dia.

Pela Confederação Suíça:

G. A. Wettstein.

A. Langenberger.

F. Locher.

R. Rütschi.

G. Buttex.

Pela República do Chade:

M. Ngarnim.

G. Goy.

Pelos territórios ultramarinos cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretenha e da Irlanda do Norte:

A. H. Sheffrield.

D. Dimper.

Pela Tailândia:

S. Punyaratabandhu.

S. Sukhanetr.

C. Vajrachaya.

D. Charoenphol.

Pela República do Togo:

A. Aithnard.

Por Trindade e Tabago:

W. A. Rose.

T. A. Wilson.

Pela República da Zâmbia:

L. Changufu.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/06/28/plain-256891.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256891.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-02 - Decreto-Lei 33/82 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e dos Assuntos Socais

    Estabelece normas sobre a obtenção e comercialização de azeite e outros óleos comestíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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