de 14 de Julho
Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XV
Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação
(Censos 2011)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a realização dos Censos 2011.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - No uso da presente autorização, o Governo estabelece o regime de elaboração, aprovação e execução do XV Recenseamento Geral da População, bem como do V Recenseamento Geral da Habitação, a realizar em todo o território nacional durante o ano de 2011.2 - O regime a aprovar pelo Governo no uso da presente autorização prevê que:
a) A variável primária religião seja observada na unidade estatística indivíduo, sob a forma de resposta facultativa;
b) Os instrumentos de notação sejam transpostos para suporte digital e só possam ser utilizados para fins estatísticos ou históricos, sem que seja definido um prazo de conservação, e que o acesso aos dados pessoais recolhidos, por parte dos seus titulares, não seja permitido entre o momento da recolha dos mesmos e a divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2011;
c) Após a divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2011, o acesso aos dados, por parte dos seus titulares, só possa ser recusado com base em impossibilidade técnica de reconstituição dos mesmos após o respectivo tratamento estatístico ou com base no custo desproporcionado das operações técnicas necessárias para assegurar o acesso.
Artigo 3.º Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 22 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 1 de Julho de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 2 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.