Embora do sistema geral do diploma resultasse ter sido manifesta intenção do legislador fazer incidir sempre que tal fosse possível a tributação das empresas sobre lucros apurados em face da escrita, o dizer-se na alínea c) do seu artigo 2.º que os rendimentos provenientes de exploração agrícola, florestal, pecuária, de pesca, de minas ou de sal a considerar na tributação seriam os apurados para efeitos de imposto sobre as explorações poderia levar à conclusão de que se excluía, quanto a eles, a relevância dos elementos
revelados pela conta de ganhos e perdas.
Assim, procurando eliminar as dúvidas ou hesitações que pudessem resultar da letra da lei, dá-se nova redacção à referida alínea, destinada a esclarecer que o lucro proveniente deste tipo de explorações, quando efectuadas por contribuintes que tenham contabilidade regularmente organizada, será o revelado pela respectiva conta de resultados do exercícioou de ganhos e perdas.
Por outro lado, estando prevista para breve a publicação de um diploma legal visando eliminar os conflitos de tributação emergentes da pluralidade de espaços fiscais portugueses, pareceu oportuno harmonizar desde já o regime do presente imposto com os princípios gerais a consagrar no referido diploma.Por último, aproveita-se ainda a oportunidade para introduzir no texto do Decreto 48272 alguns ajustamentos de pormenor destinados a facilitar a execução do regime
jurídico que nele se contém.
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os §§ 1.º e 3.º do artigo 1.º, a alínea c) do artigo 2.º e os artigos 8.º, 16.º e 37.º do Decreto 48272, de 11 de Março de 1968, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º ...
§ 1.º Para efeitos da alínea e) apenas se consideram sujeitos a imposto:a) Os dividendos e abonos a eles legalmente equiparados atribuídos aos sócios de sociedades anónimas e em comandita por acções;
b) Os juros de suprimentos ou de outros abonos feitos pelos sócios às sociedades.
§ 2.º ...
§ 3.º Tratando-se de sociedades anónimas e em comandita por acções, abater-se-á ao total dos rendimentos a importância dos lucros atribuídos aos sócios relativamente ao ano de 1967, sujeitos ao presente imposto, não podendo, no entanto, a dedução a efectuar exceder um terço do total dos lucros da sociedade.
Art. 2.º O imposto incide:
...
c) Quanto aos rendimentos referidos na alínea c) do artigo 1.º, sobre os lucros próprio da actividade, quando exercida isoladamente, ou sobre os resultados gerais do exercício, quando exercida conjuntamente com outras actividades, num e noutro caso revelados pelaconta de resultados ou de ganhos e perdas.
...
Art. 8.º Para que os rendimentos referidos no § 1.º do artigo 1.º fiquem sujeitos aimposto é necessário que:
a) Tratando-se de rendimentos referidos na alínea a) do mesmo parágrafo, a sociedade deles devedora tenha na província a direcção efectiva ou aí possua o seu principal estabelecimento ou núcleo de estabelecimentos;b) Tratando-se de rendimentos referidos na alínea b) do mesmo parágrafo, a sociedade deles devedora tenha na província a direcção efectiva ou aí possua qualquer estabelecimento estável ao qual o pagamento seja imputável.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
...
Art. 16.º Sempre que o entenda conveniente, poderá o governador-geral, por sua iniciativa ou sob proposta do director provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, determinar a realização de exame à escrita dos contribuintes.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
...
Art. 37.º Não sendo pago o imposto no mês do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora, ficando a dívida sujeita imediatamente a relaxe.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.