Considerando as conclusões do aludido estudo, com as quais concordaram as juntas das mencionadas freguesias;
Ouvidos os governadores civis e as juntas distritais dos distritos de Leiria e de Santarém;
Tendo em vista o disposto no n.º 3.º do artigo 12.º do Código Administrativo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A delimitação entre as freguesias de Santa Catarina da Serra e Fátima, dos concelhos de Leiria e Vila Nova de Ourém, respectivamente, junto ao lugar da Loureira, da primeira das citadas freguesias, é definida por uma linha que, começando por alturas do poço da Valada e orientando-se de poente para nascente, segue pelas estremas dos prédios rústicos pertencentes a Manuel Alho, Luís Ribeiro, Manuel Santos, Teresa Conceição, Manuel Ribeiro e José Gonçalves, todos do lado da freguesia de Fátima, e a José Francisco Neves e herdeiros de Manuel Pereira de Oliveira, do lado da freguesia de Santa Catarina da Serra; atravessa a estrada nacional Cova da Iria-Loureira, junto à placa da Junta Autónoma de Estradas, indicativa dos dois distritos (Leiria e Santarém), seguindo depois pelas estremas dos prédios rústicos de Joaquim Ribeiro, do lado da freguesia de Fátima, e de Maria Marques, do lado da freguesia de Santa Catarina da Serra, até atingir a estrema do prédio de Faustino Alexandre Oliveira, do lado da freguesia de Fátima, ponto em que inflecte para a esquerda, passando a estremar com esta propriedade e com o dito prédio de Maria Marques até alcançar o limite da propriedade de José Santos Silva, do lado da freguesia de Santa Catarina da Serra, inflectindo neste ponto para a direita e seguindo, depois, pela estrema da mesma propriedade de José Santos Silva até atingir o caminho público denominado «Antigo caminho das padeiras»; prossegue por este caminho até ao seu cruzamento com a estrada municipal Loureira-Moita Redonda;
continua em linha recta em direcção ao canto noroeste da propriedade de Manuel Santos Vieira, seguindo pela estrema norte desta propriedade até ao Vale Longo; aqui, inflecte para a esquerda e continua sempre pelo Vale Longo a baixo.
Art. 2.º As câmaras municipais de Leiria e de Vila Nova de Ourém deverão proceder, no prazo de 60 dias e pela forma em que acordarem, à colocação de marcos, onde se tornem necessários, de modo que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.