Artigo único. São introduzidas na pauta dos direitos de importação as seguintes alterações:
84.62 ... Rolamentos de qualquer espécie (tais Como de esferas, agulhas ou rolos):
Rolamentos:
Com uma fila de esferas:
01 Cujo diâmetro exterior esteja compreendido entre 25 mm e 36 mm:
Pauta máxima - Quilograma 216$00.
Pauta máxima - Quilograma 108$00.
02 Cujo diâmetro exterior seja superior a 36 mm até 50 mm:
Pauta máxima - Quilograma 144$00.
Pauta máxima - Quilograma 72$00.
03 Cujo diâmetro exterior seja superior a 50 mm até 72 mm:
Pauta máxima - Quilograma 90$00.
Pauta máxima - Quilograma 45$00.
04 Não especificados:
Pauta máxima - Quilograma 24$00.
Pauta máxima - Quilograma 12$00.
05 Partes e peças separadas:
Pauta máxima - Quilograma 24$00.
Pauta máxima - Quilograma 12$00.
Nota. - As esferas e caixas, próprias para o fabrico de rolamentos, estarão sujeitas na sua impor tacão às taxas de 1 por cento ad valorem e 0,5 por cento ad valorem, respectivamente, nas pautas máxima e máxima, quando importadas pelos fabricantes nacionais de rolamentos, mediante parecer favorável prestado pela Inspecção-Geral dois Produtos Agrícolas e Industriais, do qual se mostre que as mesmas não são fabricadas economicamente no País.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.