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Decreto 46472, de 7 de Agosto

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Sumário

Concede facilidades pautais a importação na província ultramarina de Angola de toda a maquinaria, utensílios, aparelhagem, materiais e quaisquer artigos ou elementos de construção destinados a serem utilizados, incorporados ou consumidos na execução do denominado «Projecto mineiro de Cassinga», conforme os fins previstos no contrato entre o Governo-Geral de Angola e a Companhia Mineira do Lobito, S. A. R. L., e a Sociedade Mineira do Lombige, S. A. R. L.

Texto do documento

Decreto 46472
A Companhia Mineira do Lobito, S. A. R. L., e a Sociedade Mineira do Lombige, S. A. R. L., celebraram com o Governo-Geral de Angola, em 19 de Novembro de 1958, contrato para o transporte de minério das minas de Cassinga e Cuíma para o porto de Moçâmedes e apetrechamento deste porto e caminho de ferro de Moçâmedes;

Considerando que todo o apetrechamento do caminho de ferro e porto mineiro de Moçâmedes será desde logo integrado no património do Estado e a sua utilização se reveste de alto interesse económico nacional, especialmente para a economia de Angola;

Considerando que, por se tratar de instrumento de produção e de meios de transporte de utilidade pública e geral, se justifica a concessão de facilidades pautais;

Atendendo ao que nesse sentido requereu a Companhia Mineiro do Lobito, com vista ao pontual cumprimento das obrigações contratuais;

Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e da alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É isenta de direitos e de outras imposições cobradas no despacho aduaneiro, com excepção do imposto do selo, a importação na província de Angola de toda a maquinaria, utensílios, aparelhagem, materiais e quaisquer artigos ou elementos de construção destinados a serem utilizados, incorporados ou consumidos na execução do denominado "Projecto mineiro de Cassinga», conforme os fins previstos nas respectivas cláusulas do contrato, firmado em 19 de Novembro de 1958, entre o Governo-Geral de Angola e a Companhia Mineira do Lobito, S. A. R. L., e a Sociedade Mineira do Lombige, S. A. R. L.

§ único. O benefício pautal previsto no corpo do artigo será extensivo às mercadorias nele designadas e, quando importadas para os mesmos fins, pelos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes ou por outras entidades que aquelas empresas tenham encarregado mediante contrato devidamente autorizado da execução dos trabalhos.

Art. 2.º As dragas, gruas, escavadoras, embarcações com ou sem motor, material de transporte, maquinismos, aparelhos e quaisquer outros artefactos destinados à execução das obras e, bem assim, os necessários acessórios e peças sobressalentes serão importados temporàriamente, livres de quaisquer imposições aduaneiras, com excepção do selo de despacho, mediante termo de responsabilidade lavrado na respectiva alfândega, com validade até seis meses depois da conclusão das obras, sendo também livre de imposições aduaneiras a sua reexportação antes de findo aquele prazo.

Art. 3.º A fiscalização do destino ou aplicação das mercadorias importadas nos termos deste diploma ficará a cargo dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes, independentemente do disposto no artigo 20.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256710.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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