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Portaria 21439, de 4 de Agosto

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Sumário

Cria a Escola de Voo sem Motor da Mocidade Portuguesa e aprova o respectivo regulamento.

Texto do documento

Portaria 21439
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, ouvido o Ministro das Comunicações, que seja criada a Escola de Voo sem Motor da Mocidade Portuguesa e aprovado o respectivo regulamento, que baixa assinado pelo secretário-geral deste Ministério.

Ministério da Educação Nacional, 4 de Agosto de 1965. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.


REGULAMENTO DA ESCOLA DE VOO SEM MOTOR DA MOCIDADE PORTUGUESA
1.º O Centro de Instrução Especial de Voo sem Motor da Mocidade Portuguesa, designado por Escola de Voo sem Motor da Mocidade Portuguesa, funciona no aeródromo de Alverca, junto da Escola de Pilotagem da Mocidade Portuguesa, como núcleo experimental para a organização de futuros centros de instrução especial de voo sem motor, dependendo directamente e para todos os efeitos do Comissariado Nacional da Mocidade Portuguesa, ficando este responsável perante entidades que, legalmente, superintendam na actividade. Os seus serviços de expediente são assegurados, na parte aplicável, pelos serviços de secretaria do Comissariado Nacional.

2.º A Escola de Voo sem Motor da Mocidade Portuguesa destina-se a ministrar a instrução de pilotagem sem motor, voo planado e voo à vela, preparando os filiados da Mocidade Portuguesa para a concessão de certificados de pilotos particulares de planadores e, bem assim, o treino dos pilotos já formados.

Toda a actividade da Escola está englobada nos fins da organização, designadamente no desenvolvimento integral da capacidade física, na formação do carácter e do são portuguesismo dos filiados.

3.º Por se tratar de núcleo experimental, os seus períodos e intensidade de funcionamento não podem ser predeterminados e sofrerão as correcções que as circunstâncias imponham.

Para início, prevê-se que a actividade tenha lugar todos os fins de semana e que funcionem cursos especiais durante as férias escolares, nos quais a actividade será diária.

4.º A Escola de Voo sem Motor da Mocidade Portuguesa é constituída pelo director, os instrutores, os pilotos rebocadores, os filiados-alunos e o pessoal de assistência,

5.º O director da Escola de Voo sem Motor da Mocidade Portuguesa, que desempenhará simultâneamente as funções de instrutor, será um piloto devidamente qualificado para o efeito, militar ou civil, de reconhecida competência e idoneidade e que pertença ou tenha pertencido aos quadros da Mocidade Portuguesa.

6.º O director da Escola de Voo sem Motor da Mocidade Portuguesa é responsável, perante o seu superior hierárquico dentro da organização, por todo o funcionamento da Escola, incluindo:

O serviço de instrução;
O serviço técnico;
O serviço de secretaria e expediente.
Compete-lhe:
a) Na orientação da instrução:
Elaborar e submeter à aprovação os horários da instrução e as alterações que a experiência indique como úteis;

Informar do aproveitamento dos alunos;
Propor novas admissões, realização de provas, eliminações dos cursos por inaptidão ou falta disciplinar;

Superintender nos assuntos que, de uma forma concreta, interessem ao regular funcionamento da instrução.

b) Na direcção técnica:
Elaborar e submeter a aprovação as normas para tratamento do material e vigiar o seu integral cumprimento;

Fiscalizar e providenciar no sentido de o avião rebocador se encontrar pronto para o serviço e com o respectivo piloto antes da realização das sessões de instrução;

Dirigir aos serviços do Comissariado os pedidos de material para reparações ou outros que julgar necessários para o bom andamento da instrução;

c) Na direcção do serviço de secretaria:
Vigiar o exacto preenchimento das folhas, mapas e cadernetas para o serviço de voos e fazê-los enviar periòdicamente ao Comissariado;

Enviar aos serviços do Comissariado os relatórios, sugestões ou propostas que julgar convenientes para melhorar o funcionamento da Escola;

Dar expediente a todos os restantes assuntos.
7.º Os instrutores serão responsáveis perante o director da Escola pela instrução dos alunos a seu cargo e colaboram com o director nos restantes serviços, dentro das normas por este indicadas.

Para a melhor consecução dos fins experimentais da Escola de Voo sem Motor da Mocidade Portuguesa devem os instrutores:

a) Propor ao director alterações aos horários, bem como modificações de métodos de instrução;

b) Indicar regularmente o aproveitamento dos alunos em particular na parte final da instrução;

c) Fazer cumprir, pelos respectivos alunos, o horário da Escola, com o máximo rigor;

d) Proceder sempre não apenas como técnicos de aviação, mas ainda como exemplos de disciplina e de entusiasmo, como dirigentes que são da Mocidade Portuguesa.

8.º Os filiados nomeados para frequentar a Escola de Voo sem Motor da Mocidade Portuguesa constituem um curso.

O número de componentes de cada curso será fixado pelo director e indicado aos serviços do Comissariado na data conveniente.

9.º De acordo com a sua qualidade de filiados da Mocidade Portuguesa e pelas características especiais da instrução de pilotagem, será sempre exigido aos filiados:

a) Pontualidade rigorosa;
b) Atenção constante às indicações dos seus instrutores;
c) Cumprimento exacto das ordens sobre serviços de voos;
d) Compostura sempre correcta.
10.º A comparência à instrução, de acordo com o horário em vigor, não pode sofrer interrupções que vão além de uma falta justificada por cada 30 dias de instrução.

11.º A instrução de qualquer aluno pode ser interrompida - temporária ou definitivamente - por razões constantes de proposta do director da Escola e aprovada pelo dirigente hieràrquicamente superior.

Será sempre dado conhecimento, por escrito, ao aluno, das razões indicadas e aprovadas.

12.º O eventual subsídio que for atribuído pela formação de pilotos particulares de planadores reverterá sempre a favor das verbas da Escola.

13.º O pessoal de assistência referido no artigo 4.º compreende um montador de planadores, podendo ser aumentado o número de elementos e o quantitativo das remunerações, mediante proposta do director, quando as circunstâncias o justifiquem.

14.º Ao montador de planadores compete:
a) Manter, tanto quanto possível, em estado de serviço, os planadores da Escola e todo o material acessório de voo;

b) Guardar e manter o restante material que lhe seja entregue pelo director para as necessidades da instrução;

c) Apresentar-se ao director antes do início da instrução e informá-lo regularmente do estado do material, para o que deve fazer cuidadosamente os registos nas cadernetas dos planadores.

15.º O piloto de reboque de planadores colabora com o director nos cuidados a prestar ao avião rebocador e demais material que lhe seja afecto. Depende directamente do director durante os períodos da instrução e tem a seu cargo a elaboração dos registos inerentes ao avião rebocador.

16.º Com o fim de tirar o maior rendimento possível do carácter experimental da Escola de Voo sem Motor da Mocidade Portuguesa, o director elaborará mensalmente um relatório sobre a actividade desse mês donde constem os tempos de voo efectuados pelos filiados e instrutores e as informações particulares destes elementos, o qual será remetido aos serviços de quem depende a Escola.

17.º As cadernetas individuais de voo, a distribuir pelos filiados-alunos, serão preenchidas por estes e rubricadas no fim de cada página pelo director, a fim de autenticar os tempos registados.

18.º Aos serviços do Comissariado compete reunir e coordenar todas as informações elaboradas pela Escola de Voo sem Motor da Mocidade Portuguesa e demais expediente com as entidades superiores e com os organismos estranhos à Mocidade Portuguesa que, legalmente, superintendam na actividade, em âmbito nacional.

Ministério da Educação Nacional, 4 de Agosto de 1965. - O Secretário-Geral, Carlos Proença.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256691.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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