Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 89/2016, de 14 de Abril

Partilhar:

Sumário

Determina a extensão do contrato coletivo entre a APFS - Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços

Texto do documento

Portaria 89/2016

de 14 de abril

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a APFS - Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços O contrato coletivo entre a APFS - Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 34, de 15 de setembro de 2015, abrange, no território nacional, as relações de trabalho entre os empregadores que se dediquem às atividades de gestão e manutenção de edifícios; de higiene e limpeza, em edifícios, em equipamentos industriais e noutro tipo de instalações; de pest control e higiene; de desinfestação, desratização e similares; de plantação e manutenção de jardins; de prestação de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas, nomeadamente, receção, atendimento telefónico e secretariado; de marketing operacional e comercial, no âmbito do objeto social da associação, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que a outorgaram.

As partes requereram a extensão do contrato coletivo a todas as empresas do território nacional do âmbito de atividade correspondente à CAE Rev.3 81210 “Atividades de Limpeza Geral em Edifícios” não representadas pela associação patronal outorgante, bem como a todos os trabalhadores ao seu serviço, não filiados nas associações sindicais representadas pela federação outorgante, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM. No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido na extensão, os elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2013 indicam que a parte empregadora subscritora da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da RCM, uma vez que a parte empregadora subscritora da convenção tem ao seu serviço 83 % dos trabalhadores do setor de atividade correspondente à CAE Rev.3 81210. Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão representa um acréscimo nominal na ordem dos 3,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.

A tabela salarial da convenção prevê retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor. No entanto, a RMMG pode ser objeto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objeto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas. Considerando que o contrato coletivo concretiza uma revisão global de convenção anterior e regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no BTE, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2016, na sequência do qual o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas deduziu oposição à emissão da portaria de extensão, alegando, em síntese, que o contrato coletivo em apreço estabelece condições de trabalho menos favoráveis para os trabalhadores e que a oponente está abrangida por regulamentação coletiva própria, que segundo a associação sindical se encontra a ser renegociada. Considerando que na área e no âmbito de atividade da convenção a estender existe convenção coletiva celebrada entre a APFS e o STAD, com portaria de extensão, e que assiste a esta associação sindical a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores nela filiados, procede-se à exclusão do âmbito da extensão dos referidos trabalhadores.

Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente o critério da representatividade previsto no ponto i) da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se a extensão do contrato coletivo em causa.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a APFS - Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2015, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de limpeza geral em edifícios e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades económicas abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - As retribuições da tabela salarial inferiores à retribuição mínima mensal garantida, apenas são objeto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

4 - A presente portaria não é aplicável aos trabalhadores filiados no STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 7 de abril de 2016.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2566633.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda