O referido serviço público concentra-se actualmente na Secção Especial de Expediente Sínico, integrada na Repartição Provincial dos Serviços de Administração Civil.
Dada a necessidade de se enquadrar o expediente sínico nos moldes que melhor se adaptem às peculiares condições da província, de harmonia com as exigências actuais, considerou-se oportuno e conveniente introduzir algumas alterações no mesmo serviço.
Nestes termos, e de acordo com o que foi proposto pelo Governo da província;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro doUltramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A actual Secção Especial de Expediente Sínico, anexa à Repartição Provincial dos Serviços de Administração Civil, passa a denominar-se Secretaria dosNegócios Chineses.
Art. 2.º Na Secretaria dos Negócios Chineses haverá as Secções Técnica e Consultiva e a Escola de Intérpretes-Tradutores.Art. 3.º A Secretaria dos Negócios Chineses terá o pessoal constante do mapa anexo
ao presente diploma.
Art. 4.º O pessoal da Secção Especial de Expediente Sínico transita, independentemente da forma da respectiva nomeação, para os lugares respectivos da Secretaria dos Negócios Chineses, sem as formalidades de visto e posse.§ 1.º Os actuais línguas com mais de vinte anos de serviço transitam para
intérpretes-tradutores de 2.ª classe.
§ 2.º O actual língua, interino, ingressa na categoria de intérprete-tradutor de 3.ª classe.§ 3.º O letrado-chinês mais antigo transitará para o cargo de letrado de 1.ª classe.
§ 4.º Os dois letrados restantes transitarão para os lugares de letrados de 2.ª classe.
§ 5.º Os dois amanuenses transitarão para os lugares de letrados auxiliares.
Art. 5.º O cargo de secretário dos Negócios Chineses será preenchido, em comissão, pelo Ministro do Ultramar, segundo proposta do Governo da província, entre os intérpretes-tradutores de 1.ª classe ou outros quaisquer funcionários que reúnam os requisitos considerados convenientes para o desempenho da função.
Art. 6.º O Governo da província deverá publicar no mais curto prazo o regulamento da Secretaria dos Negócios Chineses, ficando autorizado a abrir o crédito especial necessário para a execução deste diploma, observadas as disposições legais aplicáveis e utilizando como contrapartida as disponibilidades orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.Quadro da Secretaria dos Negócios Chineses, a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º
48420
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 5 de Junho de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreirada Silva Cunha.