Pretende o Ministério das Obras Públicas, no ano corrente e no próximo ano, intensificar o ritmo de tais melhoramentos, de modo a assinalar, por forma perdurável, o 40.º aniversário da instituição do regime político que tornou possível a criação, em Portugal, das condições necessárias à execução de tão vasto programa de realizações.
Para tanto, o referido Ministério porá imediatamente à disposição das câmaras municipais as importâncias com que participará no custo dos empreendimentos planeados, cuja execução poderá, assim, ser iniciada em curto prazo.
Verifica-se, porém, estarem as câmaras municipais impedidas de, sem prejuízo da boa marcha da administração municipal, corresponderem à prossecução de tal objectivo, a menos que se lhes faculte, no ano em curso, a elaboração de orçamento suplementar além dos permitidos pelo § 1.º do artigo 680.º do Código Administrativo.
Neste termos, sendo indispensável remover a dificuldade apontada;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Ficam as câmaras municipais autorizadas, no corrente ano, a aprovar o orçamento suplementar para além dos previstos no § 1.º do artigo 680.º do Código Administrativo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.