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Portaria 21510, de 6 de Setembro

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Sumário

Altera a redacção do artigo 24.º, n.º 2, e do artigo 30.º, n.º 6, do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987.

Texto do documento

Portaria 21510

A legislação de grande número de países da Europa às condições de comodidade dos passageiros dos transportes colectivos rodoviários urbanos consagra distância não superior a 70 cm no espaçamento entre os bancos dos veículos neles empregados.

Entre nós preceitua a lei que ele deverá ser de 77 cm.

Se é certo, como se torna evidente, que esta maior distância separadora oferece a vantagem de também maior comodidade para os utentes dos referidos transportes, não deixa igualmente de ser verdade que a redução do mencionado espaço divisório permitirá uma melhor utilização dos veículos transportadores no aspecto quantitativo do seu aproveitamento.

Aliás, os transportes em referência, com percursos de dimensão normalmente pequena, não terão de oferecer condições de comodidade iguais às dos transportes interurbanos, pois que nestes os percursos são longos e já para eles se torna necessário que tais condições sejam melhores.

É também de ponderar, ao ajuizar-se sobre a matéria, que a redução do citado espaçamento, permitindo maior capacidade de lotação dos veículos transportadores, implica menor número de veículos na importação e na circulação - aspectos que não podem ser esquecidos no exame das vantagens económicas e de menos congestionamento do trânsito rodoviário urbano que desse mesmo facto resultam.

Estas razões - e outras que ainda poderiam invocar-se - aconselham a alteração da lei que presentemente regulamenta a matéria em questão.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, e com base na primeira parte do artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, que sejam alterados, conforme a nova redacção adiante indicada, o artigo 24.º, n.º 2, e o artigo 30.º, n.º 6, do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo mesmo decreto:

Art. 24.º ...........................................................

1. .....................................................................

2. Nos automóveis pesados de passageiros e nos automóveis mistos os lugares destinados aos passageiros devem ter assentos fixos, salvo nas plataformas dos automóveis pesados destinados ao transporte público em carreiras urbanas, onde podem ser transportados passageiros em pé, reservando-se para cada um o espaço mínimo de 50 cm x 30 cm.

Os bancos não poderão ser fixos às portas nem colocados por forma a reduzirem o espaço livre destinado à entrada e saída dos passageiros.

Os bancos colocados junto das portas não poderão ficar a uma distância destas inferior a 25 cm.

O espaço mínimo entre os bancos será de 77 cm, medido entre os planos verticais que passam pela parte posterior das costas dos bancos, excepto nos automóveis pesados de transporte colectivo urbano, nos quais esse espaço será de 70 cm, com a tolerância de 1 cm sempre que as condições a exijam para melhor arranjo e disposição dos mesmos bancos.

As dimensões mínimas da almofada do assento serão de 40 cm x 40 cm. Quando os veículos se destinam exclusivamente ao transporte de crianças em idade escolar, podem estas dimensões ser reduzidas, respectivamente, para 65 cm e 40 cm x 35 cm, sendo de 40 cm a largura do assento.

3. ....................................................................

........................................................................

Art. 30.º ..........................................................

........................................................................

6. Os bancos terão um comprimento mínimo de 42 cm, medido perpendicularmente ao respectivo encosto, uma largura mínima de 43 cm e almofadas com a espessura mínima de 9 cm, excepto nos automóveis pesados de transporte colectivo urbano, nos quais esta espessura das almofadas poderá ter o mínimo de 4 cm.

A altura mínima das costas dos bancos será de 50 cm e a do assento ao leito da caixa de 40 cm. Os planos das costas dos bancos e dos respectivos assentos formarão entre si um ângulo mínimo de 94º.

A distância do assento do último banco ao painel traseiro, medida no plano que passa pelas costas do banco, não poderá ser inferior a 85 cm.

Ministério das Comunicações, 6 de Setembro de 1965. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/09/06/plain-256434.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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