a) Ausência prolongada e simultânea, em país estrangeiro, do presidente e do secretário da referida Junta, com a intenção de ali passarem a exercer a sua actividade profissional;
b) Falta de elaboração de orçamento para o corrente ano, contràriamente ao que dispõe o artigo 677.º do Código Administrativo.
Considerando que a primeira das apontadas faltas revela incúria na gerência dos interesses da autarquia, mostrando-se, assim, nociva a esses mesmos interesses, o que, nos termos do n.º 1.º do artigo 378.º do citado código, constitui motivo de dissolução do corpo administrativo;
Considerando que a falta constante da alínea b) constitui também, nos termos expressos do n.º 5.º do mesmo artigo, motivo de dissolução;
Tendo em vista o parecer emitido pelo Governo Civil de Santarém e o disposto nos artigos 378.º, n.os 1.º e 5.º, e 381.º do Código Administrativo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É dissolvida a Junta de Freguesia do Espinheiro, do concelho de Alcanena.
Art. 2.º A eleição da nova Junta de Freguesia realizar-se-á no dia 26 de Setembro do corrente ano.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.