Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As assembleias referidas no § 2.º do artigo 4.º do Decreto 31545, de 30 de Setembro de 1941, serão convocadas pelos delegados do Instituto Nacional do Pão junto dos vários grémios dos industriais de panificação.
§ único. Das instruções regulamentares emanadas do Instituto Nacional do Pão, a que se refere o mesmo § 2.º do artigo 4.º do Decreto 31545, deverão constar o número de votos atribuídos aos agremiados, as zonas em que estes se agruparão e o número de procuradores que caberá eleger em cada assembleia.
Art. 2.º Nenhum agremiado poderá ser escolhido para o desempenho das funções de procurador ao conselho geral por mais de uma das zonas referidas no § único do artigo anterior.
Art. 3.º Quando a escolha para procuradores ao conselho geral ou para vogais da direcção recair sobre entidade colectiva, esta designará, de entre os seus sócios gerentes ou administradores, e no prazo que lhe for fixado pelo delegado do Instituto Nacional do Pão, o nome do seu representante, não podendo, no entanto, indicar qualquer agremiado em nome individual já eleito para outro cargo ou designado para representante de outra pessoa colectiva também eleita.
Art. 4.º São revogados os §§ 3.º e 5.º do artigo 4.º do Decreto 31545.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Manuel Alves Machado.