de 12 de abril
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e o SITESE - Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços e outro (comércio a retalho de produtos alimentares).
O contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e o SITE-SE - Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços e outro publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de novembro de 2015, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade retalhista de comércio de produtos alimentares, designadamente bebidas, frutos, produtos hortícolas e sementes, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgam.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo a todos os empregadores do mesmo setor de atividade não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.
A parte empregadora subscritora da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos respetivos associados, diretamente ou através da estrutura representada, é constituído em mais de 30 % por micro, pequenas e médias empresas.
Considerando que se trata de primeira convenção celebrada entre as partes, para o comércio retalhista, não foi possível proceder ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial.
Considerando ainda que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2016, na sequência do qual a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição - APED deduziu oposição à emissão da portaria de extensão, pretendendo a exclusão expressa dos empregadores filiados na APED e os trabalhadores ao seu serviço, assim como dos empregadores não filiados na ADIPA, que prossigam a mesma atividade. Considerando que na área e no âmbito de atividade da convenção a estender existe convenção coletiva celebrada pela oponente, com portaria de extensão, e que assiste a esta associação de empregadores a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, procede-se à exclusão do âmbito da extensão dos empregadores filiados na APED.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente o critério previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se a extensão do contrato coletivo em causa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e o SITESE - Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de novembro de 2015, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade retalhista de comércio de produtos alimentares, designadamente bebidas, frutos, produtos hortícolas e sementes, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
3 - A presente extensão não se aplica a empregadores filiados na Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição - APED.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção, em vigor, produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 4 de abril de 2016.
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