Decreto 48411
A companhia de artilharia n.º 1691, do Comando Territorial Independente da Guiné, patenteou nas numerosas e duras acções levadas a efeito contra núcleos inimigos organizados e fortes um conjunto de operações de tal forma agressivo, valoroso e determinado, com uma excelência de comportamento, que a torna credora da admiração geral.
Iniciando a sua comissão num sector em que a área de actuação das nossas tropas se limitava a escassas redondezas do aquartelamento e em que o inimigo fazia sentir a sua acção em frequentes flagelações, iniciou a companhia de artilharia n.º 1691 uma acção sistemática e progressiva sobre o inimigo, infligindo sucessivas perdas em pessoal e material, através de duros e prolongados contactos, sempre conduzidos com invulgar valentia o determinação, muitas vezes sem quaisquer apoios, de que resultou uma profunda viragem da situação, uma acentuada desmoralização do inimigo e uma tomada de consciência de valentia e destemor de todos os seus componentes.
Quando, por motivo de rendição, houve que criar uma nova unidade de intervenção no sector da unidade superior, voluntàriamente a companhia de artilharia n.º 1691, cônscia do seu valor, certa do esforço que lhe iria ser pedido, mas interpretando abnegadamente o verdadeiro e lusitano espírito de missão, assumiu essa pesada responsabilidade, continuando a revelar-se, igual a si mesma, audaz, determinada, orgulhosa, e heròicamente cumprindo a missão, quer protegendo as populações, quer garantindo a defesa do quartel ou a segurança a colunas, quer exercendo acção psicológica junto dos nativos e, muito especialmente, nos mais duros momentos de combate, em que sempre lhe está reservado o esforço principal.
Unidade de combate que se caldeou nos duros momentos de luta e se temperou no cumprimento intransigente da missão, para quem a violência ardorosa do combate ou o tratamento afável junto das populações são apenas e idênticamente cumprir, merece a companhia de artilharia n.º 1691 ser apontada como exemplo do maior brilho e lustre para o Exército e para as forças armadas.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É condecorada a companhia de artilharia n.º 1691, do Comanda Territorial Independente da Guiné, com a medalha de cruz de guerra de 1.ª classe, pôr satisfazer às condições referidas no artigo 13.º do Decreto 35667, de 28 de Maio de 1946.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Joaquim da Luz Cunha - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.