Decreto 48410
A companhia de artilharia n.º 1688, do Comando Territorial Independente da Guiné, evidenciou-se e impôs-se como uma verdadeira unidade de élite, altamente agressiva e dinâmica, de técnica evoluída e de determinação inabalável no cumprimento da sua missão.
Colocada num sector particularmente exigente, de inimigo forte, organizado e agressivo, e vivendo um isolamento deprimente, soube manter sempre e iniludìvelmente á iniciativa, explorando com destemor todas as possibilidades de sucesso, indiferente ao esgotamento físico que a sua constante e intensa actividade acarretou, norteada por um esclarecido e consciente espírito de missão. Planeando e excutando as suas acções com a mais apurada técnica e mantendo-se num permanente estado de alerta e prontidão para a acção, a companhia de artilharia n.º 1688 vem realizando uma actividade operacional verdadeiramente notável e profícua, traduzida por um número elevadíssimo de operações com sucesso, obtido quer em rápidos golpes de mão, quer em duros e prolongados contactos, infligindo ao inimigo avultadas perdas em material e particularmente em pessoal.
Moldando a sua actuação nos princípios de disciplina sentida, na confiança mútua, obtida pelo reconhecimento da capacidade de execução técnica e da responsabilidade de todos os elementos, vivendo uma só vontade, firme e decidida, todos os componentes da companhia de artilharia n.º 1688 - oficiais, sargentos e praças -, se irmanavam num espírito de corpo que fez da unidade um baluarte de valor, abnegação e espírito de sacrifício, verdadeiro expoente da unidade de quadrícula.
Por tudo que fica exposto, pelas realizações levadas a cabo no aspecto de informações e de recuperação das populações, pelo decisivo contributo para a profunda viragem da situação no sector à sua responsabilidade, pelo magnífico exemplo que constitui de eficiência, tornou-se a companhia de artilharia n.º 1688 inteiramente merecedora do reconhecimento dos comandos pela sua brilhante actuação naquela província, de que resultou prestígio e honra para o Exército e para as forças armadas.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É condecorada a companhia de artilharia n.º 1688, do Comando Territorial Independente da Guiné, com a medalha de cruz de guerra de 1.ª classe, por satisfazer às condições referidas no artigo 18.º do Decreto 35667, de 28 de Maio de 1946.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Joaquim da Luz Cunha - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.