Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Na Escola Central de Sargentos o ano escolar de 1964-1965 considera-se terminada no fim de Junho de 1965.
Art. 2.º O ano escolar de 1965-1966 terá início em 1 de Setembro de 1965 e terminará em 25 de Abril de 1966, destinando-se o período de 15 de Março a 25 de Abril de 1966 à realização dos exames finais.
Art. 3.º Para o ano escolar de 1966-1967:
a) Os segundos anos terão início em 1 de Junho de 1966, reservando-se o mês de Janeiro de 1967 para a realização de exames finais;
b) Os primeiros anos terão início, em 15 de Outubro de 1966, retomando a Escola Central de Sargentos as suas condições normais de funcionamento.
Art. 4.º Durante os anos lectivos de 1965-1966 e 1966-1967 haverá apenas uma época de exames, sendo estes escritos para todos os cursos e constituídos por duas provas em cada disciplina, prevalecendo para a classificação a que obtiver cota mais elevada.
Art. 5.º Serão reprovados os alunos que não obtenham aproveitamento em duas ou mais disciplinas.
§ único. Os alunos que reprovarem em uma disciplina serão submetidos a terceira prova dez dias após a segunda. No caso de merecerem aprovação, deverão ser classificados com 10 valores, como está regulamentado.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha.