Bolívia:
Convenção (n.º 107) relativa à protecção e integração das populações aborígenes e outras populações tribais e semitribais nos países independentes, 4 de Janeiro de 1965.
China:
Convenção (n.º 73) relativa ao exame médico dos trabalhadores marítimos, 10 de Dezembro de 1964.
Malta:
Convenção (n.º 7) sobre a idade mínima de admissão dos menores no trabalho marítimo, 4 de Janeiro de 1965.
Convenção (n.º 19) relativa à igualdade de tratamento dos trabalhadores estrangeiros e nacionais em matéria de reparação de desastres no trabalho, 4 de Janeiro de 1965.
Convenção (n.º 26) sobre os métodos de fixação de salários mínimos, 4 de Janeiro de 1965.
Convenção (n.º 29) sobre o trabalho forçado ou obrigatório, 4 de Janeiro de 1965.
Convenção (n.º 81) sobre a inspecção do trabalho na indústria e no comércio, 4 de Janeiro de 1965.
Convenção (n.º 89) sobre o trabalho nocturno das mulheres, 4 de Janeiro de 1965.
Convenção (n.º 98) sobre o direito de organização e de negociação colectiva, 4 de Janeiro de 1965.
Convenção (n.º 105) sobre a abolição do trabalho forçado, 4 de Janeiro de 1965.
Zâmbia:
Convenção (n.º 12) sobre a reparação de acidentes de trabalho na agricultura, 2 de Dezembro de 1964.
Convenção (n.º 17) relativa à reparação dos desastres no trabalho, 2 de Dezembro de 1964.
Convenção (n.º 26) sobre os métodos de fixação de salários mínimos, 2 de Dezembro de 1964.
Convenção (n.º 29) sobre o trabalho forçado, 2 de Dezembro de 1964.
Convenção (n.º 45) relativa ao emprego de mulheres em trabalhos subterrâneos nas minas de qualquer categoria, 2 de Dezembro de 1964.
Conforme o disposto no artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, o Governo do Reino Unido informou, em 11 de Dezembro de 1964, que a Convenção n.º 105, sobre a abolição do trabalho forçado, se passaria a aplicar à Bechuanalândia.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 20 de Outubro de 1965. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.