Não obstante se encontrarem em adiantada preparação os estudos atinentes à publicação dos respectivos diplomas, torna-se necessário providenciar, antes de mais, acerca do sistema de provimento do cargo de presidente da direcção daquele organismo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O presidente da direcção da Emissora Nacional será nomeado em comissão de serviço pelo período de três anos, sempre renovável, podendo, no entanto, essa nomeação tornar-se definitiva em qualquer altura, depois de findo o período de comissão.
§ 1.º Quando a escolha do presidente da direcção recair em funcionário público de nomeação vitalícia, a nomeação será por prazo indeterminado, mantendo aquele o direito ao antigo cargo, que, no entanto, poderá ser interinamente provido.
§ 2.º A comissão por prazo indeterminado não exclui a possibilidade de a nomeação se tornar vitalícia depois de decorrido o período de um ano.
Art. 2.º O actual presidente da direcção da Emissora Nacional considera-se provido no seu cargo nos termos do disposto no artigo 1.º do presente diploma, independentemente da observância de quaisquer formalidades.
Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.