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Aviso DD4667, de 21 de Outubro

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Sumário

Torna público ter o Governo Português aceitado o Regulamento para Evitar Abalroamentos no Mar, 1948, tal como foi revisto pela Conferência Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se fez público que o Governo Português aceitou o Regulamento para Evitar Abalroamentos no Mar, 1948, tal como foi revisto pela Conferência Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960.

Tal aceitação foi comunicada em nota de 30 de Março de 1962, pela Embaixada de Portugal em Londres, ao secretário-geral da Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima.

Os textos em francês e a correspondente tradução portuguesa do regulamento atrás mencionado são os seguintes:

(ver documento original)

REGULAMENTO PARA EVITAR ABALROAMENTOS NO MAR

PARTE A

Preliminares e definições

Regra 1

a) As presentes regras deverão ser seguidas por todos os navios e hidroaviões, quer no alto mar, quer em todas as águas a ele ligadas, salvo as excepções previstas pela regra 30. Quando, em virtude da sua construção especial, os hidroaviões não possam cumprir integralmente as disposições relativas aos faróis e balões, devem, no entanto, observá-las tão rigorosamente quanto as circunstâncias o permitam.

b) As regras relativas a faróis devem ser observadas em todos os estados de tempo, desde o pôr ao nascer do Sol. Durante este período não se devem mostrar quaisquer outras luzes que se possam confundir com os faróis regulamentares, que prejudiquem, a sua visibilidade ou características próprias, ou ainda interfiram com um eficiente serviço de vigia. Os faróis prescritos nestas regras podem também ser acesos entre o nascer e o pôr do Sol em condições de visibilidade reduzida e em quaisquer outras circunstâncias em que esta medida seja julgada necessária.

c) Nas regras seguintes, excepto onde resulte do contexto o contrário, deve observar-se:

i) A palavra «navio» inclui todo o engenho ou aparelho de qualquer natureza, excepto um hidroavião amarado, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água;

ii) A palavra «hidroavião» inclui um barco que voe, ou qualquer outra aeronave que tenha condições para manobrar à superfície da água;

iii) A expressão «navio de propulsão mecânica» designa qualquer navio movido

por máquina;

iv) Todo o navio de propulsão mecânica que navegue à vela e sem auxílio de máquina deve ser considerado como navio de vela; todo o navio que navegue com o auxílio de máquina, quer tenha ou não velas içadas ou caçadas, deve ser considerado navio de propulsão mecânica;

v) Um navio ou hidroavião amarado «está a navegar» quando não esteja

ancorado, amarrado para terra ou encalhado;

vi) A expressão «altura acima da borda» designa a altura acima do pavimento

contínuo mais elevado;

vii) O comprimento e a boca de um navio serão o comprimento de fora a fora e

a maior largura do navio;

viii) O comprimento e a envergadura de um hidroavião serão o seu comprimento e envergadura máximos, dados pelo seu certificado de navigabilidade aérea. Na ausência de tal certificado as dimensões serão as que forem medidas directamente;

ix) Dois navios são considerados como «estando à vista um do outro» sòmente quando um possa ser observado visualmente pelo outro;

x) A palavra «visível», quando aplicada a faróis, significa visível numa noite

escura com atmosfera clara;

xi) A expressão «som curto» significa um som de cerca de um segundo de

duração;

xii) A expressão «som prolongado» significa um som de quatro a seis

segundos de duração;

xiii) A palavra «apito» designa qualquer aparelho capaz de produzir os sons

breves ou prolongados que sejam prescritos;

xiv) A expressão «ocupado a pescar» significa pescando com redes, linhas ou arrasto, mas não inclui a pesca com linhas a reboque (corripo).

PARTE B

Faróis e balões

Regra 2

a) Um navio de propulsão mecânica, navegando, deve trazer:

i) No mastro de vante, ou por ante a vante dele, ou ainda, caso o navio não tenha mastro de vante, na parte de vante do navio, um farol de luz branca construído de maneira a mostrar uma luz contínua num arco de horizonte de 225º (20 quartas da agulha) e colocado de forma a mostrar essa luz desde a proa até 112,5º (10 quartas) para cada bordo, isto é, desde a proa até 22,5º (2 quartas) para ré do través de cada bordo. A luz deste farol deve ser visível a uma distância não inferior a 5 milhas.

ii) A vante ou a ré do farol de luz branca mencionado na alínea i) deste parágrafo, um segundo farol de luz branca de construção e características semelhantes àquela luz. Não é obrigatório para os navios de comprimento inferior a 45,75 m (150 pés) trazerem este farol, podendo, no entanto, usá-lo.

iii) Estes dois faróis de luz branca deverão ser colocados no plano longitudinal médio do navio, de maneira que o de ré fique elevado sobre o de vante de pelo menos 4.60 m (15 pés).

A distância horizontal entre estes dois faróis deve ser, pelo menos, igual a três vezes a sua distância vertical.

O mais baixo destes dois faróis, ou o farol único, se for caso de existir só um, deve ficar a uma altura acima da borda não inferior a 6,10 m (20 pés) e, se a boca do navio exceder 6,10 m (20 pés), a uma altura acima da borda não inferior à sua boca, sem contudo ser necessário que esta altura ultrapasse 12,20 m (40 pés). Em todas as circunstâncias os faróis ou farol, consoante o caso, devem ser colocados de forma a ficarem afastados e acima de todas as outras luzes e das superstruturas que possam prejudicar a sua visibilidade.

iv) A estibordo, um farol de luz verde, construído de maneira a projectar uma luz ininterrupta sobre um arco de horizonte de 112,5º (10 quartas da agulha) e colocado de forma a mostrar essa luz desde a proa até 22,5º (2 quartas) para ré do través de estibordo.

Esta luz deve ser visível a uma distância não inferior a 2 milhas.

v) A bombordo, um farol de luz vermelha, construído de maneira a projectar uma luz ininterrupta sobre um arco de horizonte de 112,5º (10 quartas da agulha) e colocado de forma a mostrar essa luz desde a proa até 22,5º (2 quartas) para ré do través de bombordo.

Esta luz deve ser visível a uma distância não inferior a 2 milhas.

vi) Os referidos faróis da borda, verde e vermelho, devem ser munidos, pelo lado de dentro do navio, de anteparas que se prolonguem pelo menos 0,91 m (3 pés) para vante da luz, de tal forma que o farol verde não possa ser visto de bombordo e o farol vermelho não possa ser visto de estibordo.

b) Um hidroavião navegando à superfície da água deve trazer:

i) A vante e no plano longitudinal médio, no lugar onde melhor possa ser visto, um farol de luz branca, construído de maneira a projectar uma luz ininterrupta sobre um arco de horizonte de 220º da agulha e colocado de forma a mostrar essa luz desde a proa até 110º para cada bordo do hidroavião, isto é, desde a proa até 20º para ré do través, em cada bordo.

Esta luz deve ser visível a uma distância não inferior a 3 milhas.

ii) Na extremidade da asa direita ou asa de estibordo, um farol de luz verde construído para projectar uma luz ininterrupta sobre um arco de horizonte de 110º da agulha e colocado de forma a mostrar essa luz desde a proa até 20º para ré do través de estibordo.

Esta luz deve ser visível a uma distância não inferior a 2 milhas.

iii) Na extremidade da asa esquerda, ou asa de bombordo, um farol de luz vermelha construído para projectar uma luz ininterrupta sobre um arco do horizonte de 110º da agulha e colocado de forma a mostrar essa luz desde a proa até 20º para ré do través de bombordo.

Esta luz deve ser visível a uma distância não inferior a 2 milhas.

Regra 3

a) Um navio de propulsão mecânica, rebocando ou impelindo outro navio ou hidrovião, deve trazer, além dos seus faróis da borda, dois faróis de luz branca dispostos verticalmente, um sobre o outro, e com uma separação não inferior a 1,83 m (6 pés).

Quando rebocar com um comprimento de reboque, medido entre a popa do rebocador e a popa do último navio rebocado, que exceda 183 m (600 pés), deve trazer três faróis de luz branca colocados verticalmente uns acima dos outros, de tal maneira que o farol superior e o inferior se encontrem à mesma distância do farol do meio e que esta distância não seja inferior a 1,83 m (6 pés). Cada um destes faróis será da mesma construção e das mesmas características do farol de luz branca referido na alínea i) do parágrafo a) da regra 2, e um deles deve ser colocado na posição deste último.

Nenhum dos referidos faróis se deverá encontrar a uma altura inferior a 4,27 m (14 pés) acima da borda.

Os navios de um único mastro podem colocar estes faróis nesse mastro.

b)O navio que reboca deve também mostrar ou o farol da popa indicado na regra 10 ou, em sua substituição, um farolim de luz branca colocado por ante à ré da chaminé ou do mastro de ré, para governo dos navios rebocados, mas de modo que não seja visível para vante do través do rebocador.

c) Entre o nascer e o pôr do Sol um navio de propulsão mecânica rebocando deve trazer onde melhor possa ser visto um balão negro bicónico (dois cones opostos pela base) de pelo menos 0,61 m (2 pés) de diâmetro, se o comprimento do reboque exceder 183 m (600 pés).

d) Um hidroavião amarado, quando reboca um ou mais hidroaviões ou navios, deve trazer os faróis estabelecidos nas alíneas i), ii) e iii) do parágrafo b) da regra 2; além disso deve trazer um segundo farol de luz branca da mesma construção e características do farol de luz branca referido na alínea i) do parágrafo b) da regra 2.

Este segundo farol deve estar colocado na vertical do primeiro, acima ou abaixo dele, a uma distância não inferior a 1,83 m (6 pés).

Regra 4

a) Um navio que esteja desgovernado deve mostrar, durante a noite, onde melhor possam ser vistos e, se o navio for de propulsão mecânica, em substituição dos faróis estabelecidos nas alíneas i) e ii) do parágrafo a) da regra 2, dois faróis de luz vermelha dispostos na mesma linha vertical, um sobre o outro, a uma distância não inferior a 1,83 m (6 pés).

Devem estes faróis ter as características necessárias para serem visíveis em todo o horizonte a uma distância não inferior a 2 milhas.

De dia, o mesmo navio deverá mostrar, dispostos sobre uma mesma linha vertical com a separação mínima de 1,83 m (6 pés), onde melhor possam ser vistos, dois balões ou marcas pretos, com o diâmetro mínimo de 0,61 m (2 pés) cada um.

b) Um hidroavião amarado, impossibilitado de manobrar, pode trazer, de noite, onde melhor possam ser vistos, e em lugar dos faróis estabelecidos na alínea i) do parágrafo b) da regra 2, dois faróis de luz vermelha dispostos na mesma linha vertical, um sobre o outro, e com uma separação mínima de 0,91 m (3 pés).

Estes faróis devem possuir as características necessárias para serem visíveis em todo o horizonte a uma distância não inferior a 2 milhas.

De dia, um hidroavião nas mesmas condições pode trazer, dispostos na mesma linha vertical e com a separação mínima de 0,91 m (3 pés), onde melhor possam ser vistos, dois balões ou marcas pretos com o diâmetro mínimo de 0,61 m (2 pés) cada um.

c) Um navio empregado no lançamento ou suspensão de um cabo submarino ou de uma bóia, ou efectuando trabalhos hidrográficos ou submarinos ou reabastecimento no mar ou ainda ocupado em operações de descolagem ou aterragem de aviões, e que, em virtude da natureza do seu trabalho não possa afastar-se do caminho dos navios que se aproximem, deve trazer, em lugar dos faróis estabelecidos nas alíneas i) e ii) do parágrafo a) da regra 2 ou do estabelecido na alínea i) do parágrafo a) da regra 7, três faróis, uns por cima dos outros, dispostos numa mesma linha vertical, de tal maneira que o farol superior e o inferior se encontrem à mesma distância do farol central e que esta distância não seja inferior a 1,83 m (6 pés).

Os faróis superior e inferior devem ser de luz vermelha e o farol do meio de luz branca e devem ter as características necessárias para serem visíveis em todo o horizonte a uma distância não inferior a 2 milhas.

De dia, deve trazer, dispostas numa mesma linha vertical, com a separação mínima de 1,83 m (6 pés) e colocadas onde melhor possam ser vistas, três marcas com o diâmetro mínimo de 0,61 m (2 pés) cada uma, das quais a superior e a inferior serão de forma esférica e de cor vermelha e a do meio de forma bicónica e de cor branca.

d) i) Um navio efectuando operações de dragagem de minas deve trazer um farol de luz verde na borla do mastro de vante e um ou dois faróis verdes na extremidade ou extremidades da verga do mesmo mastro do bordo ou bordos onde o perigo existe.

Estes faróis devem ser usados além dos estabelecidos na alínea i) do parágrafo a) da regra 2 ou da alínea i) do parágrafo a) da regra 7, conforme o caso, e devem ter tais características que sejam visíveis em todo o horizonte a uma distância de, pelo menos, 2 milhas.

De dia, deve trazer balões negros de diâmetro de, pelo menos, 0,61 m (2 pés), colocados na mesma posição que as luzes verdes.

ii) A existência destes faróis ou balões indica que é perigoso para os outros navios aproximarem-se a menos de meia milha (3000 pés) da popa do draga-minas ou a menos de um quarto de milha (1500 pés) do bordo ou bordos em que o perigo é assinalado.

e) Os navios e hidroaviões mencionados na presente regra não devem acender os faróis de borda, nem o farol da popa, quando não tiverem seguimento, mas devem acendê-los sempre que o tenham.

f) Os faróis e as marcas estabelecidos na presente regra devem ser considerados pelos outros navios e hidroaviões como sinais indicando que o navio ou hidroavião que os mostra não pode manobrar, e, consequentemente, não pode desviar-se do caminho.

g) Estes sinais não são os de navio em perigo e pedindo auxílio. Desses sinais trata a regra 31.

Regra 5

a) Os navios de vela, navegando, e os navios ou hidroaviões rebocados devem trazer os faróis respectivamente estabelecidos na regra 2 para um navio de propulsão mecânica ou hidroavião navegando, com excepção dos faróis de luz branca mencionados na referida regra, os quais nunca deverão trazer. Devem, igualmente, trazer à popa os faróis indicados na regra 10; no entanto, os navios rebocados, com excepção do último navio, podem substituir o farol da popa por um farolim de luz branca, tal como se indica no parágrafo b) da regra 3.

b) Além dos faróis estabelecidos no parágrafo a), os navios de vela podem trazer na parte superior do mastro de vante dois faróis dispostos verticalmente, um por cima do outro, e suficientemente afastados para se distinguirem nìtidamente. O farol superior será vermelho e o inferior verde.

Estes dois faróis devem ser construídos e fixados como está estabelecido na alínea i) do parágrafo a) da regra 2 e devem ser visíveis a uma distância de, pelo menos, 2 milhas.

c) Um navio impelido para vante por um rebocador deve trazer na extremidade de vante um farol de luz verde a estibordo e um farol de luz vermelha a bombordo, com características iguais às dos faróis estabelecidos nas alíneas iv) e v) do parágrafo a) da regra 2 e protegidos por anteparas iguais às estabelecidas na alínea vi) do parágrafo a) da regra 2. Tratando-se de um grupo de qualquer número de navios, impelido para vante em conjunto, esse agrupamento mostrará os mesmos faróis que os acabados de referir, como se de um único navio se tratasse.

d) Entre o nascer e o pôr do Sol um navio rebocado, se o comprimento do reboque exceder 183 m (600 pés), deve trazer uma marca negra de forma bicónica de, pelo menos, 0,61 m (2 pés) de diâmetro, colocada onde melhor possa ser vista.

Regra 6

a) Quando for impossível, por motivo de mau tempo ou qualquer outra razão justificável, fixar nos seus lugares os faróis de luz verde e vermelha, deve haver à mão faróis portáteis acesos e prontos a serem mostrados imediatamente. Quando se aproxime de outro navio, ou quando algum navio se aproxime dele, devem mostrar-se os faróis nos seus respectivos bordos com a antecedência suficiente para evitar um abalroamento, por forma que sejam bem visíveis e a luz verde não possa ser vista por bombordo, nem a luz vermelha por estibordo e, sendo possível, que não possam ser vistos além de 22,5º (2 quartas) para ré do través do respectivo bordo.

b) Para tornar mais fácil e seguro o emprego destes faróis portáteis, as suas lanternas deverão ser pintadas exteriormente com a cor da respectiva luz própria e ter anteparas adequadas.

Regra 7

Os navios de propulsão mecânica com menos de 19,80 m (65 pés) de comprimento e os navios navegando a remos ou à vela com menos de 12,19 m (40 pés) de comprimento, assim como as embarcações a remos quando a navegar, não são obrigados a trazer os faróis estabelecidos nas regras 2, 3 e 5. Porém, não os trazendo, devem estar equipados com os faróis a seguir indicados:

a) Com excepção das disposições dos parágrafos b) e c), os navios de propulsão mecânica de menos de 19,80m (65 pés) devem trazer:

i) Na parte de vante do navio, no lugar onde melhor possa ser visto e à altura mínima acima da borda de 2,75 m (9 pés), um farol de luz branca construído e colocado nas condições estabelecidas na alínea i) do parágrafo a) da regra 2 e de uma intensidade suficiente para ser visível a uma distância de, pelo menos, 3 milhas.

ii) Faróis de borda, de luzes verde e vermelha, construídos e colocados nas condições estabelecidas nas alíneas iv) e v) do parágrafo a) da regra 2 e de uma intensidade suficiente para serem visíveis a uma distância de, pelo menos, 1 milha, ou uma lanterna dupla, que mostre uma luz verde e outra vermelha desde a proa até 22,5º (2 quartas) para ré do través do bordo respectivo. Esta lanterna não deve ser colocada a menos de 0,91 m (3 pés) abaixo do farol de luz branca.

b) Quando reboquem ou impilam outro navio, os navios de propulsão mecânica de menos de 19,80 m (65 pés) de comprimento devem trazer:

i) Além dos faróis da borda ou da lanterna dupla, estabelecidos na alínea ii) do parágrafo a), dois faróis de luz branca colocados numa mesma linha vertical, a uma distância um do outro de, pelo menos, 1,22 m (4 pés).

Cada um destes faróis deve ter a mesma construção e as mesmas características que o farol de luz branca estabelecido na alínea i) do parágrafo a) e um deles deve ser colocado na mesma posição.

Os navios de um único mastro podem trazer estes faróis no mastro.

ii) O farol da popa, estabelecido na regra 10, ou, em lugar deste farol, um pequeno farol de luz branca por ante-à-ré da chaminé ou do mastro de ré, em relação ao qual se governam os navios rebocados, mas de modo que a luz deste farol não seja visível para vante do través.

c) Os navios de propulsão mecânica de menos de 12,20 m (40 pés) podem trazer o farol de luz branca a menos de 2,75 m (9 pés) acima da borda, mas este farol não deve ser instalado a menos de 0,91 m (3 pés) acima dos faróis da borda ou da lanterna dupla estabelecida na alínea ii) do parágrafo a).

d) Salvo nos casos previstos no parágrafo f), os navios de menos de 12,20 m (40 pés), a remos ou à vela, se não trazem os faróis de borda, devem trazer, no lugar onde melhor possa ser vista, uma lanterna dupla, mostrando uma luz verde de um lado e uma luz vermelha do outro, de características tais que seja visível a uma distância não inferior a 1 milha e colocada por forma que a luz verde não possa ser vista de bombordo, nem a luz vermelha de estibordo. Quando não for possível fixar esta lanterna, ela deve ser conservada acesa e pronta a ser mostrada com antecedência suficiente para evitar um abalroamento e por forma que a luz verde não seja vista de bombordo nem a luz vermelha de estibordo.

e) Os navios referidos na presente regra, quando rebocados, devem trazer, conforme o caso, os faróis da borda ou a lanterna dupla, estabelecidos nos parágrafos a) ou d) desta regra, e um farol da popa, de acordo com o estabelecido na regra 10, ou, à excepção do último navio do reboque, um farolim de luz branca, conforme o estabelecido na alínea ii) do parágrafo b).

Quando são impelidos para vante, devem trazer na extremidade de vante, conforme o caso, os faróis da borda ou a lanterna dupla estabelecidos nos parágrafos a) e d) da presente regra, ficando entendido que os navios aos quais se aplica esta regra, qualquer que seja o seu número, quando são impelidos para vante em grupo, mostrarão os mesmos faróis como se se tratasse de um único navio regido por esta mesma regra, salvo se o comprimento total do grupo exceder 19,80 m (65 pés), caso em que as normas estabelecidas no parágrafo c) da regra 5 devem ser aplicadas.

f) As pequenas embarcações, a remos ou à vela, não estão sujeitas senão à obrigação de ter à mão uma lâmpada eléctrica ou uma lanterna de luz branca, pronta a ser mostrada a tempo de evitar uma colisão.

g) Os navios e embarcações mencionados na presente regra não são obrigados a trazer os faróis ou marcas estabelecidos no parágrafo a) da regra 4 e no parágrafo e) da regra 11 e a dimensão das marcas para usar durante o dia pode ser menor que a estabelecida no parágrafo c) da regra 4 e no parágrafo c) da regra 11.

Regra 8

a) Os barcos de pilotos de propulsão mecânica, quando em serviço de pilotagem navegando, devem trazer:

i) Um farol de luz branca no topo do mastro a uma altura não inferior a 6,10 m (20 pés) acima da borda e visível em todo o horizonte a uma distância de, pelo menos, 3 milhas e um farol de luz vermelha da mesma construção e das mesmas características situado a uma distância de 2,45 m (8 pés) abaixo dele. Se o barco de pilotos tiver um comprimento inferior a 19,80 m (65 pés), pode trazer o farol de luz branca a uma altura não inferior a 2,75 m (9 pés) acima da borda e o farol da luz vermelha abaixo dele a uma distância de 1,22 m (4 pés).

ii) Os faróis da borda ou as lanternas estabelecidos nas alíneas iv) e v) do parágrafo a) da regra 2 ou na alínea ii) do parágrafo a) da regra 7 ou no parágrafo d) da regra 7, conforme o caso, assim como o farol da popa estabelecido na regra 10.

iii) Mostrar um ou mais fogachos (flare-up lights) com intermitências, em intervalos que não excedam dez minutos. Pode ser utilizado um farol de luz branca intermitente visível em todo o horizonte em vez dos fogachos.

b) Os barcos pilotos à vela, quando em serviço de pilotagem navegando, devem:

i) Trazer no topo do mastro um farol de luz branca visível em todo o horizente a

uma distância de, pelo menos, 3 milhas.

ii) Estar equipados com os faróis da borda ou lanterna estabelecidos no parágrafo a) da regra 5 ou parágrafo d) da regra 7, conforme o caso. Quando se aproximarem de outro navio, ou este se aproximar deles, devem ter estes faróis prontos a servir e devem mostrá-los com intervalos curtos para indicarem desse modo a forma como vão aproados, mas de forma que a luz verde não seja vista de bombordo, nem a luz vermelha de estibordo.

Estes navios devem trazer igualmente o farol da popa estabelecido na regra 10.

iii) Mostrar um ou vários fogachos de (flare-up lights) com intervalos que não excedam dez minutos.

c) Os barcos de pilotos em serviço de pilotagem, quando parados, devem trazer os faróis e mostrar os fogachos (flare-up lights) estabelecidos nas alíneas i) e iii) do parágrafo a) ou i) e iii) do parágrafo b), conforme o caso. Quando fundeados devem trazer também os faróis de fundeados estabelecidos na regra 11.

d) Os barcos de pilotos devem, quando não estejam em serviço de pilotagem, trazer os faróis ou marcas estabelecidos para os navios semelhantes do mesmo comprimento.

Regra 9

a) Os navios de pesca, quando não estiverem a pescar, devem mostrar os faróis ou marcas estabelecidos para navios semelhantes do seu comprimento.

b) Os navios que estejam a pescar, quando navegando ou quando fundeados, devem mostrar somente os faróis ou marcas estabelecidos na presente regra, os quais devem ser visíveis, pelo menos, a 2 milhas de distância.

c) i) Os navios ocupados na pesca de arrasto ou com qualquer outro aparelho imerso devem trazer dois faróis colocados na mesma linha vertical, um por cima do outro, separados por uma distância compreendida entre 1,22 m (4 pés) e 3,65 m (12 pés). O farol superior deve ser de luz verde e o farol inferior de luz branca e ambos visíveis em todo o horizonte.

O farol inferior deve ser colocado acima dos faróis da borda a uma altura de, pelo menos, o dobro da distância que separa os dois faróis dispostos verticalmente.

ii) Estes navios, além disso, podem trazer um farol de luz branca da mesma construção que o farol de luz branca estabelecido na alínea i) do parágrafo a) da regra 2, mas tal farol deve ser colocado a uma altura inferior aos faróis de luz verde e branca visíveis em todo o horizonte e por ante a ré deles.

d) Os navios que estejam a pescar, à excepção daqueles que estejam a fazer pesca de arrasto, devem trazer os faróis estabelecidos na alínea i) do parágrafo c); contudo, o farol superior dos dois faróis colocados verticalmente deve ser de luz vermelha em vez de luz verde. Se o comprimento destes navios for inferior a 12,20 m (40 pés), podem trazer o farol de luz vermelha a uma altura não inferior a 2,75 m (9 pés) acima da borda, sendo o farol de luz branca neste caso colocado, pelo menos, 0,91 m (3 pés) abaixo deste farol.

e) Os navios mencionados nos parágrafos c) e d), quando a navegar, devem trazer os faróis da borda ou as lanternas duplas estabelecidos nas alíneas iv) e v) do parágrafo a) da regra 2 ou na alínea ii) do parágrafo a) da regra 7 ou ainda no parágrafo d) da regra 7, conforme o caso, assim como o farol da popa estabelecido na regra 10.

Quando estejam parados não devem mostrar nem o farol da borda, nem o farol da popa.

f) Os navios mencionados no parágrafo d) tendo um aparelho fora da borda que se estenda horizontalmente até uma distância superior a 153 m (500 pés) devem trazer um farol adicional de luz branca, visível em todo o horizonte, a uma distância horizontal compreendida entre 1,83 m (6 pés) e 6,10 m (20 pés) da vertical dos dois faróis que estão dispostos verticalmente e na direcção do aparelho que se encontra fora da borda. Este farol adicional de luz branca deve ser colocado a uma altura que não será nem superior à do farol de luz branca estabelecido na alínea i) do parágrafo c) nem inferior à dos faróis da borda.

g) Além dos faróis estabelecidos pela presente regra, os navios que estejam a pescar podem, em caso de necessidade, tendo em vista atrair a atenção de qualquer navio que se aproxime, mostrar um fogacho (flare-up light), ou orientar o feixe de luz do seu projector na direcção do perigo que ameace o navio que se aproxima, de tal maneira que tal feixe não embarace outros navios. Podem usar também as luzes de trabalho;

no entanto, os pescadores devem ter em atenção o facto de que as luzes de trabalho particularmente intensas ou insuficientemente veladas podem impedir a visibilidade dos faróis estabelecidos pela presente regra ou tornar menos nítido o seu carácter particular.

h) Durante o dia os navios que estejam a pescar devem indicar que estão fazendo tal trabalho mostrando no lugar onde melhor possa ser vista uma marca preta formada por dois cones unidos pela ponta, um por cima do outro, e tendo cada um, pelo menos, 0,61 m (2 pés) de diâmetro.

Se os navios tiverem menos de 19,80 m (65 pés) de comprimento, podem utilizar um cesto em vez da marca preta indicada. Se o seu aparelho se alongar horizontalmente fora da borda de uma distância superior a 150 m (500 pés), devem mostrar mais um cone preto, de ponta para cima, na direcção do aparelho.

Nota. - Os navios pescando com linhas a reboque (corripo) não são considerados como «ocupados a pescar», de acordo com a definição da alínea xiv) do parágrafo c) da regra 1.

Regra 10

a) Salvo quando outra coisa for especificada nas presentes regras, os navios navegando devem trazer à popa um farol de luz branca (farol da popa), construído e colocado de forma a projectar uma luz ininterrupta sobre um arco de horizonte de 135º (12 quartas da agulha), sendo 67,5º (6 quartas) para cada bordo a contar da popa.

Este farol deve ser visível pelo menos a 2 milhas de distância.

b) A bordo das embarcações pequenas, quando não for possível, em virtude de mau tempo ou qualquer outra razão justificável, manter este farol no seu lugar, deverá ter-se à mão e pronta a servir uma lâmpada eléctrica ou uma lanterna de luz branca acesa, que será mostrada com a antecedência suficiente para evitar um abalroamento com qualquer navio que se aproxime.

c) Um hidroavião amarado e a navegar deve trazer sobre a cauda um farol de luz branca construído de maneira a projectar uma luz ininterrupta sobre um arco de horizonte de 140º, e de modo que sejam 70º para cada bordo, a contar da popa.

Este farol deve ser visível a uma distância de pelo menos 2 milhas.

Regra 11

a) Um navio com menos de 45,75 m (150 pés) de comprimento, quando fundeado, deve ter a vante, no local onde melhor possa ser visto, um farol de luz branca, visível em todo o horizonte até uma distância de pelo menos 2 milhas.

Este navio pode trazer igualmente um segundo farol de luz branca na posição estabelecida no parágrafo b) da presente regra, mas o seu uso é facultativo. No caso de o trazer, deve ser visível a uma distância de pelo menos 2 milhas e estar colocado de maneira que seja, tanto quanto possível, visível em todo o horizonte.

b) Um navio de comprimento igual ou superior a 45,75 m (150 pés), quando fundeado, deve ter próximo da roda de proa, a uma altura não inferior a 6,10 m (20 pés) acima da borda, um farol de luz branca semelhante ao mencionado no parágrafo precedente, e à popa, ou perto dela, um outro farol semelhante, a uma altura tal que não fique a menos de 4,60 m (15 pés) abaixo do farol de vante.

Estes dois faróis devem ser visíveis a uma distância de pelo menos 3 milhas e colocados de tal maneira que sejam, tanto quanto possível, visíveis em todo o horizonte.

c) Do nascer ao pôr do Sol todos os navios fundeados devem ter a vante, no lugar onde melhor possa ser visto, um balão preto com o diâmetro mínimo de 0,61 m (2 pés).

d) Um navio lançando ou suspendendo um cabo submarino, uma bóia, ou efectuando trabalhos hidrográficos ou outras operações submarinas, quando fundeado, deve trazer os faróis e marcas estabelecidos no parágrafo c) da regra 4, além dos estabelecidos, conforme os casos, pelos anteriores parágrafos da presente regra.

e) Qualquer navio encalhado deve ter o farol ou os faróis estabelecidos nos parágrafos a) ou b), assim como os dois faróis de luz vermelha estabelecidos pelo parágrafo a) da regra 4.

De dia, deve ter, no lugar onde melhor possam ser vistos, três balões pretos com o diâmetro mínimo de 0,61 m (2 pés), colocados uns por cima dos outros na mesma linha vertical e distanciados entre si de, pelo menos, 1,83 m (6 pés).

f) Um hidroavião amarado e fundeado, de comprimento inferior a 45,75 m (150 pés), deve ter, no lugar onde melhor possa ser visto, um farol de luz branca visível em todo o horizonte a uma distância de, pelo menos, 2 milhas.

g) Um hidroavião amarado e fundeado, de um comprimento igual ou superior a 45,75 m (150 pés), deve trazer, no lugar onde melhor possa ser visto, um farol de luz branca a vante e um farol de luz branca à popa, os dois visíveis em todo o horizonte e a uma distância de, pelo menos, 3 milhas. Além disso, se o hidroavião tiver mais de 45,75 m (150 pés) de envergadura, deve ter um farol de luz branca de cada lado, para indicar a envergadura máxima.

Estes faróis devem ser visíveis, tanto quanto possível, em todo o horizonte, a uma distância de, pelo menos, 1 milha.

h) Um hidroavião encalhado deve ter um farol de fundeado ou os faróis estabelecidos nos parágrafos f) e g); além disso, deve mostrar dois faróis de luz vermelha, dispostos numa linha vertical, separados um do outro de, pelo menos, 0,91 m (3 pés) e colocados por forma a serem visíveis em todo o horizonte.

Regra 12

Todo o navio ou hidroavião amarado pode mostrar, se for necessário, para chamar a atenção, além dos faróis estabelecidos por estas regas, um fogacho, ou empregar qualquer sinal detonante ou outro qualquer sinal sonoro eficaz que não possa ser tomado por nenhum dos sinais autorizados em qualquer regra deste regulamento.

Regra 13

a) Nada do contido nestas regras prejudicará a execução de quaisquer normas especiais elaboradas pelo governo de qualquer nação relativas a um maior número de faróis de posição ou sinalização a empregar por navios de guerra, por navios navegando em comboio ou por navios que estejam a pescar e que constituam uma flotilha de pesca, ou ainda por hidroaviões amarados.

b) Sempre que o governo interessado considere que um navio da marinha de guerra, ou qualquer outro navio militarizado, ou um hidroavião amarado, de construção especial ou utilizado para fins especiais, não pode cumprir todas as disposições estabelecidas pelas presentes regras respeitantes ao número, lugar, alcance ou sector de visibilidade dos faróis ou das marcas, sem prejudicar as funções militares do navio ou do hidroavião, esse navio ou esse hidroavião devem procurar empregar outros dispositivos relativos ao número, ao lugar, ao alcance e ao sector de visibilidade dos faróis e das marcas julgados pelo governo susceptíveis de permitir a aplicação destas regras tanto quanto seja possível.

Regra 14

Qualquer navio navegando à vela e ao mesmo tempo por meio de propulsão mecânica deve trazer, de dia, a vante, no lugar onde melhor possa ser visto, um balão preto cónico com um diâmetro na base de, pelo menos, 0,61 m (2 pés) e com o vértice para baixo.

PARTE C

Sinais sonoros e modo de proceder com visibilidade reduzida

Preliminares

1. O facto de dispor de informações obtidas por intermédio do radar não dispensa nenhum navio da obrigação de observar estritamente as regras e, em especial, as normas contidas nas regras 15 e 16.

2. O anexo às regras contém recomendações que visam facilitar o emprego do radar como ajuda à navegação, a fim de evitar os abalroamentos em condições de visibilidade reduzida.

Regra 15

a) Qualquer navio de propulsão mecânica de comprimento igual ou superior a 12,19 m (40 pés) deve estar equipado com um apito eficiente, accionado por vapor ou qualquer outro meio que o substitua e colocado de forma que o som não seja interceptado por qualquer obstáculo. Além disso, deve possuir uma buzina de nevoeiro, accionada mecânicamente, assim como um sino, um e outro de sons suficientemente intensos.

Um navio de vela de comprimento igual ou superior a 12,19 m (40 pés) deve ter também buzina de nevoeiro e sino com as características anteriormente mencionadas.

b) Todos os sinais estabelecidos nesta regra para navios navegando devem ser emitidos:

i) Por meio de apito pelos navios de propulsão mecânica;

ii) Por meio de buzina de nevoeiro pelos navios de vela;

iii) Por meio de apito ou buzina de nevoeiro pelos navios rebocados.

c) Tanto de dia como de noite, em ocasiões de nevoeiro, neblina, queda de neve, fortes aguaceiros ou quaisquer outras condições que igualmente reduzam a visibilidade, os sinais estabelecidos pela presente regra serão empregados como se segue:

i) Um navio de propulsão mecânica tendo seguimento fará ouvir, com intervalos não superiores a dois minutos, um som prolongado.

ii) Um navio de propulsão mecânica pairando fará ouvir, com intervalos não superiores a dois minutos, dois sons prolongados, separados entre si por um intervalo de um segundo, aproximadamente.

iii) Um navio de vela navegando fará ouvir, com intervalos não superiores a um minuto, um som quando estiver com amuras a estibordo, dois sons consecutivos quando estiver com amuras a bombordo e três sons consecutivos quando tiver o vento para ré do través.

iv) Um navio fundeado deverá tocar o sino ràpidamente durante cerca de cinco segundos e com intervalos que não excedam um minuto.

Em navios de comprimento superior a 106,70 m (350 pés) dever-se-á tocar o sino a vante e, além disso, a ré, com intervalos não superiores a um minuto e durante cerca de cinco segundos, tocar-se-á um tantã ou qualquer outro instrumento cujo som e timbre não possam confundir-se com os do sino.

Um navio fundeado pode, além disso, de acordo com a regra 12, fazer ouvir três sons consecutivos, a saber: um som curto, seguido de um som prolongado e de outro curto, para asssinalar a sua posição e a possibilidade de abalroamento com um navio que se aproxima.

v) Um navio rebocando ou empregado no lançamento ou suspensão de um cabo submarino ou de uma bóia, ou ainda navegando, mas impossibilitado de se desviar do caminho de outro que se aproxima, por estar desgovernado ou incapacitado de manobrar de acordo com as normas deste regulamento, deve, em vez dos sinais estabelecidos nas alíneas i), ii) e iii), fazer ouvir, com intervalos não superiores a um minuto, três sons consecutivos, a saber: um som prolongado, seguido de dois sons curtos.

vi) Um navio rebocado, ou, sendo rebocado mais de um, sòmente o último navio de reboque, caso tenha tripulação a bordo, fará ouvir, com intervalos não superiores a um minuto, quatro sons consecutivos, a saber: um som prolongado, seguido de três sons curtos.

Na medida do possível, este sinal será emitido imediatamente a seguir ao sinal dado pelo navio rebocador.

vii) Um navio encalhado fará soar o sino e, em caso de necessidade, o tantã, conforme o estabelecido na alínea iv); além disso, deverá fazer ouvir três toques de sino, separados e distintos, imediatamente antes e depois do toque rápido do sino.

viii) Um navio que esteja a pescar, quer navegando, quer fundeado, deve fazer ouvir, com intervalos que não excedam um minuto, o sinal estabelecido na alínea v).

Um navio que pesque com linhas a reboque (corripo), navegando, deve fazer ouvir os sinais estabelecidos, nas alíneas i), ii) e iii), conforme o caso.

ix) Um navio de comprimento inferior a 12,20 m (40 pés), uma embarcação a remos ou um hidroavião amarado não são obrigados a fazer ouvir os sinais anteriormente indicados, mas, se o não fizerem, deverão fazer qualquer sinal sonoro eficiente, com intervalos não superiores a um minuto.

x) Um navio de pilotos de propulsão mecânica, quando em serviço de pilotagem, pode fazer ouvir, além dos sinais estabelecidos nas alíneas i) ii) e iv), um sinal de identificação constituído por quatro sons curtos.

Regra 16

a) Qualquer navio ou hidroavião navegando à superfície da água numa zona de nevoeiro, neblina, neve, fortes aguaceiros ou quaisquer outras condições que de igual modo reduzam a visibilidade, deve navegar com velocidade moderada, prestando cuidadosa atenção às circunstâncias e condições existentes.

b) Qualquer navio de propulsão mecânica que ouça, numa direcção que lhe pareça ser para vante do través, o sinal de nevoeiro de outro navio cuja posição seja incerta, deve, tanto quanto as circunstâncias o permitirem, parar as suas máquinas e em seguida navegar com precaução até que o perigo de abalroamento tenha passado.

c) Qualquer navio de propulsão mecânica que detecte a presença de qualquer outro navio a vante do seu través antes de ouvir o seu sinal de nevoeiro ou de o avistar visualmente pode manobrar com antecipação e francamente para evitar vir a encontrar-se numa posição muito próxima. Porém, se esta última posição não puder ser evitada, deve, tanto quanto as circunstâncias o permitam, parar as máquinas a tempo de evitar o abalroamento e em seguida navegar com precaução até que o perigo de abalroamento tenha passado.

PARTE D

Regras para governo e navegação

Preliminares

1. Toda a manobra deliberada, em obediência ou em resultado da interpretação das presentes regras, deve ser executada francamente, com bastante antecedência e com a devida observância dos preceitos de boa marinharia.

2. O risco de abalroamento pode ser determinado, quando as circunstâncias o permitam, observando atentamente na agulha a marcação de um navio que se aproxima. Se a marcação não varia de maneira apreciável, deve concluir-se que esse perigo existe.

3. Os navegadores devem ter em atenção que um hidroavião que amara ou descola ou manobra sob condições atmosféricas desfavoráveis pode achar-se na impossibilidade de modificar, no último momento, a manobra que tinha em vista.

4. As regras 17 a 24 não se aplicam senão aos navios que estejam à vista uns dos outros.

Regra 17

a) Quando dois navios de vela se aproximam um do outro de modo a haver risco de abalroamento, um deles desviar-se-á do caminho do outro do seguinte modo:

i) Quando cada um dos navios receber o vento por bordo diferente, aquele que o receber por bombordo desviar-se-á da rota do outro.

ii) Quando os dois navios receberem o vento pelo mesmo bordo, aquele que estiver a barlavento desviar-se-á da rota do que estiver a sotavento.

b) Para a aplicação da presente regra, o bordo donde sopra o vento deve ser considerado como sendo o bordo oposto àquele em que a vela grande é caçada, ou, no caso de um navio de pano redondo, o bordo oposto àquele onde a maior vela latina é caçada.

Regra 18

a) Quando dois navios de propulsão mecânica se aproximam um do outro de roda a roda, ou quase de roda a roda, de modo a haver risco de abalroamento, deverão guinar ambos para estibordo de forma a passarem por bombordo um do outro.

Esta regra só se aplica aos casos em que os navios se aproximam de roda a roda, ou quase de roda a roda, de modo a haver risco de abalroamento; não se aplica a dois navios que, conservando-se nos seus respectivos rumos, passem francamente safos um do outro.

Os únicos casos abrangidos por esta regra são aqueles em que cada um dos navios está de roda a roda, ou quase de roda a roda; por outras palavras, nos casos em que, de dia, cada um dos navios vê os mastros de outro alinhados ou quase alinhados com os seus, e, de noite, nos casos em que cada navio está colocado de forma a ver simultâneamente ambos os faróis da borda do outro.

Não se aplica esta regra, de dia, aos casos em que um navio avista um outro pela sua proa a cruzar-lhe o seu caminho; de noite, aos casos em que a luz vermelha de um navio se opõe à luz vermelha do outro, ou em que a luz verde de um navio se opõe à luz verde do outro; não se aplica também aos casos em que um navio vê pela sua proa a luz vermelha, mas não a verde, do outro, ou, vê a luz verde, mas não a vermelha, do outro. Finalmente, não se aplica ainda quando ambas as luzes, vermelha e verde, se avistam em qualquer direcção que não seja a da proa.

b) Para a aplicação desta regra, bem ainda como das regras 19 a 29, inclusive [com excepção do parágrafo c) da regra 20 e da regra 28], um hidroavião amarado deve ser considerado como um navio e, consequentemente, à expressão «navio de propulsão mecânica» deve ser dada a extensão correspondente.

Regra 19

Quando dois navios de propulsão mecânica navegarem em rumos que se cruzem, de modo a haver risco de abalroamento, o navio que marcar o outro pelo seu próprio estibordo desviar-se-á do caminho do outro.

Regra 20

a) Quando dois navios, um de propulsão mecânica e outro de vela, navegarem com rumos tais que corram o risco de abalroar, o navio de propulsão mecânica desviar-se-á do caminho do navio de vela, salvo as excepções previstas nas regras 24 e 26.

b) Esta regra não dá ao navio de vela o direito de impedir, num canal estreito, a livre passagem de um navio de propulsão mecânica que não possa navegar senão dentro de tal canal.

c) Um hidroavião amarado deve, tanto quanto possível, conservar-se afastado de qualquer navio, evitando dificultar a sua navegação. No entanto, sempre que existir o perigo de abalroamento, o hidroavião deve cumprir as presentes regras.

Regra 21

Quando, em virtude de qualquer destas regras, um dos dois navios deva alterar o rumo, o outro conservará o seu rumo e velocidade. Quando, por qualquer motivo, este último navio se achar tão próximo do outro que o abalroamento não possa ser evitado ùnicamente pela manobra do navio a que pertence deixar o caminho livre, deve ele também manobrar da forma que julgue mais conveniente para evitar o abalroamento (ver as regras 27 e 29).

Regra 22

Todo o navio que por estas regras é obrigado a desviar-se do caminho de outro navio deverá, tanto quanto possível, manobrar com a antecipação necessária e francamente para satisfazer aquela obrigação e deve, se as circunstâncias o permitirem, evitar cortar-lhe a proa.

Regra 23

Todo o navio de propulsão mecânica que por estas regras é obrigado a desviar-se do caminho de outro navio deverá, ao aproximar-se dele, se as circunstâncias o exigirem, diminuir a sua velocidade, ou mesmo parar ou fazer marcha a ré.

Regra 24

a) Sejam quais forem os preceitos contidos nestas regras, todo o navio que alcançar outro desviar-se-á do caminho do navio alcançado.

b) Todo o navio que se aproxima de outro, vindo de direcção que esteja mais de 22,5º (2 quartas) para ré do través desse outro, isto é, aproximando-se de forma que, de noite, não lhe possa ver qualquer dos faróis da borda, será considerado como um navio que alcança outro; nenhuma alteração ulterior na marcação recíproca dos dois navios transformará o navio que alcança outro em navio que cruza o caminho deste último, com o significado atribuído por estas regras, ou o dispensará do dever de se afastar do caminho do navio alcançado enquanto o não tiver definitivamente passado e dele se achar safo.

c) Se o navio que alcança outro não puder determinar com segurança se está para vante ou para ré desta direcção, em relação ao navio alcançado, deverá, na dúvida, considerar-se navio que alcança outro e afastar-se do caminho dele.

Regra 25

a) Qualquer navio de propulsão mecânica navegando em canais estreitos deve, quando isso for possível e seguro, encostar-se ao lado do canal ou do meio da passagem que lhe ficar por estibordo.

b) Sempre que um navio de propulsão mecânica se aproximar da curva de um canal estreito, donde não possa ver outro navio que se aproxime em sentido contrário, deve, quando se aproximar a meia milha da curva, fazer um sinal constituído por um som prolongado do seu apito, o qual será respondido com um sinal análogo por qualquer outro navio de propulsão mecânica que o ouça do outro lado da curva.

Quer tenha ou não ouvido um sinal em resposta ao seu, o primeiro navio deve passar a curva com precaução e mantendo uma boa vigilância.

c) Num canal estreito um navio de propulsão mecânica de comprimento inferior a 19,80 m (65 pés) não deve impedir a livre passagem de um navio que não possa navegar senão no interior de tal canal.

Regra 26

Todos os navios que não estejam a pescar, à excepção daquele a que se aplicam as normas estabelecidas na regra 4, devem, quando a navegar, afastar-se do caminho dos navios que estejam a pescar.

Esta regra não dá aos navios que estejam a pescar o direito de obstruir um canal frequentado por outros navios que não sejam de pesca.

Regra 27

Na execução e interpretação destas regras, prestar-se-á a devida atenção a todos os perigos de navegação e de abalroamento, e a quaisquer circunstâncias especiais, incluindo a limitação da possibilidade de manobra dos navios e hidroaviões que possam tornar necessário o afastar-se das regras acabadas de indicar para evitar um perigo imediato.

PARTE E

Sinais sonoros para os navios à vista uns dos outros

Regra 28

a) No caso de navios que estejam à vista uns dos outros, um navio de propulsão mecânica a navegar deve, ao mudar de rumo, de acordo com o autorizado ou estabelecido por estas regras, indicar essa mudança de rumo pelos seguintes sinais feitos com o seu apito:

Um som curto para indicar: «Estou guinando para estibordo».

Dois sons curtos para indicar: «Estou guinando para bombordo».

Três sons curtos para indicar: «As minhas máquinas estão a trabalhar a ré».

b) Quando um navio de propulsão mecânica que, de acordo com estas regras, deva manter o seu rumo e velocidade, avisar outro navio e duvidar se este está tomando as medidas necessárias para evitar o abalroamento, pode exprimir a sua dúvida emitindo com o apito uma série rápida de pelo menos cinco sons curtos.

Este sinal não dispensa um navio das obrigações que lhe são impostas pelas regras 27 e 29 ou qualquer outra regra nem da obrigação de chamar a atenção para qualquer manobra efectuada de acordo com as presentes regras, fazendo ouvir os sinais sonoros apropriados, estabelecidos por esta regra.

c) Qualquer sinal de apito mencionado nesta regra pode ser indicado também por um sinal visual consistindo numa luz branca visível em todo o horizonte, a uma distância de pelo menos 5 milhas, e concebido de tal maneira que o seu funcionamento seja sincronizado com o do mecanismo do apito, mantendo-se aceso e visível durante o mesmo período de tempo que o sinal sonoro.

d) A aplicação das presentes regras não deverá, de nenhum modo, prejudicar a execução de quaisquer regras especiais estabelecidas pelo governo de qualquer nação relativamente ao emprego de sinais suplementares de apito, entre navios de guerra ou navios navegando em comboio.

PARTE F

Diversos

Regra 29

Nada do contido nestas regras desobrigará qualquer navio ou hidroavião amarado, o seu armador, o capitão ou tripulação das consequências de qualquer negligência, seja por falta de luzes ou sinais, seja por não manter um bom serviço de vigia, ou seja, enfim, por não tomar as precauções aconselháveis pela prática ordinária de navegação ou por circunstâncias especiais em que o navio se possa encontrar.

Regra 30

Reserva quanto às regras de navegação nos portos e nas águas interiores

Nada do contido nestas regras prejudicará a execução de regras especiais devidamente estabelecidas pelas autoridades locais relativamente à navegação em qualquer porto, rio, lago ou águas interiores, incluindo nelas as áreas reservadas aos hidroaviões.

Regra 31

Sinais de perigo

a) Quando um navio ou hidroavião amarado estiver em perigo e precisar de auxílio de outros navios ou de terra deve usar, quer em conjunto, quer separadamente, os sinais seguintes:

i) Tiros de peça ou outros sinais explosivos com intervalos de cerca de um

minuto.

ii) Um som contínuo produzido por qualquer aparelho de sinais de nevoeiro.

iii) Foguetes ou bombas de estrelas vermelhas, lançados um de cada vez, a

intervalos curtos.

iv) Um sinal emitido pela radiotelegrafia ou por qualquer outro sistema de sinalização formado pelo grupo ... - ... do código Morse.

v) Um sinal radiotelefónico formado pela palavra «mayday».

vi) O sinal N. C. do código internacional, que é indicativo de perigo.

vii) Um sinal formado por uma bandeira quadrada, tendo acima ou abaixo dela

um balão ou outro objecto semelhante.

viii) Fogueiras a bordo (tais como as produzidas pela combustão de uma barrica de alcatrão, de uma barrica de óleo, etc.).

ix) Um foguete com pára-quedas ou um facho de mão que produzam uma luz

vermelha.

x) Um sinal fumígeno produzindo fumo cor de laranja.

xi) Movimentos lentos e repetidos de cima para baixo dos braços estendidos de cada um dos lados.

Nota. - Os navios em perigo podem utilizar o sinal radiotelegráfico de alarme ou o sinal radiotelefónico de alarme para chamar a atenção para os pedidos de socorro e mensagens de perigo. O sinal radiotelegráfico de alarme que se destina a actuar os auto-alarmes radiotelegráficos dos navios equipados com este dispositivo compõe-se de uma série de doze traços com a duração de um minuto, sendo a duração de cada traço de quatro segundos e o intervalo entre dois traços consecutivos de um segundo.

O sinal radiotelefónico de alarme compõe-se de duas tonalidades emitidas alternadamente durante um período que vai de trinta segundos a um minuto.

b) É proibido o emprego de qualquer dos sinais acima mencionados, excepto com o fim de indicar que um navio ou hidroavião está em perigo.

De igual modo é proibido o emprego de qualquer sinal susceptível de ser confundido com os referidos sinais.

ANEXO AO REGULAMENTO

Recomendações relativas ao uso das informações de radar como ajuda para

evitar os abalroamentos no mar

1. As deduções feitas baseadas em informações insuficientes fornecidas pelo radar podem ser perigosas e devem evitar-se.

2. Um navio navegando com visibilidade reduzida com a ajuda do radar deve, de acordo com o estabelecido no parágrafo a) da regra 16, navegar a uma velocidade moderada.

O conjunto das informações fornecidas pelo radar constitui um dos elementos de apreciação a ter em consideração para estabelecer a velocidade moderada. Deve notar-se, no entanto, que os navios pequenos, os icebergs pequenos e outros objectos semelhantes podem não ser detectados por ele.

As indicações fornecidas pelo radar assinalando a presença de um ou mais navios nas vizinhanças podem significar que a «velocidade moderada» deverá ser inferior àquela que um navegador não tendo radar pode considerar como moderada nas mesmas circunstâncias.

3. Quando um navio navegar com visibilidade reduzida, a distância e a marcação a outro navio fornecidas pelo radar não constituem, por si sós, nos termos do parágrafo b) da regra 16, segurança suficiente quanto à sua posição, de modo a dispensá-lo da obrigação de parar a sua máquina e de navegar com cuidado quando ouve um sinal de nevoeiro a vante do seu través.

4. Quando é executada uma manobra de acordo com o parágrafo c) da regra 16 para evitar uma «situação muito próxima», é essencial estar certo de que tal manobra produz o efeito que se deseja obter.

Mudança de rumo ou de velocidade, ou ambas simultâneamente, são manobras que o navegador deve executar de acordo com as circunstâncias de momento.

5. A alteração de rumo pode, só por si, ser a manobra mais eficaz para evitar uma «posição de grande proximidade», desde que:

a) Haja bastante espaço;

b) Seja feita a tempo;

c) Seja substancial. Deve evitar-se a sucessão de pequenas alterações de rumo;

d) Não conduza o navio a uma «posição de grande proximidade» em relação a outros navios.

6. A escolha de bordo para a guinada deve ser deixada à iniciativa do navegador, que deve ser guiado pelas circunstâncias de momento. Uma guinada para estibordo, particularmente quando os navios se estão aproximando aparentemente roda a roda ou quase roda a roda, é geralmente preferível a um guinada para bombordo.

7. Uma alteração de velocidade, quer só, quer acompanhada por uma mudança de rumo, deve ser substancial, devendo evitar-se uma sucessão de pequenas mudanças de velocidade.

8. Se estiver iminente uma «posição de grande proximidade», a manobra mais prudente pode consistir em parar todo o andamento do navio.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 10 de Setembro de 1965. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/10/21/plain-256220.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256220.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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