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Decreto 46602, de 20 de Outubro

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Sumário

Institui na província ultramarina de Timor o Fundo das Habitações Económicas.

Texto do documento

Decreto 46602

A fim de concorrer para a resolução do problema habitacional na província de Timor, em especial das classes menos favorecidas, torna-se indispensável coordenar a acção das entidades e organismos intervenientes na construção e administração de habitações económicas.

Com este objectivo, concentram-se num organismo - o Fundo das Habitações Económicas - os meios financeiros disponíveis, define-se a origem das receitas e estabelecem-se normas gerais a observar, que serão regulamentadas em portaria provincial.

Nestes termos, ouvido o Governo da província;

Tendo em vista o § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É instituído na província de Timor o Fundo das Habitações Económicas, com autonomia financeira, destinado a promover a construção e a assegurar a administração de habitações económicas em colaboração com o Estado, câmaras municipais, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, organismos corporativos e instituições, oficiais e particulares, de previdência e assistência social.

Art. 2.º A administração do Fundo das Habitações Económicas é assegurada por um conselho administrativo, nomeado pelo governador da província.

§ único. A composição, as atribuições e as normas de funcionamento do conselho administrativo serão estabelecidas em portaria provincial.

Art. 3.º O Fundo promoverá a construção das seguintes espécies de habitações económicas:

a) Casas económicas, em regime de propriedade resolúvel, nos termos do Decreto-Lei 23052, de 23 de Setembro de 1933, e mais legislação aplicável;

b) Casas de renda económica, nos termos das Leis n.os 2007, de 7 de Maio de 1945, e 2030, de 22 de Junho de 1948, e mais legislação aplicável;

c) Casas para famílias pobres, nas condições previstas neste diploma.

§ único. As casas de renda económica podem ser destinadas a arrendamento ou venda, a pronto ou a prestações, nas condições estipuladas em diploma a publicar pelo governador.

Art. 4.º As receitas do Fundo das Habitações Económicas serão constituídas por:

a) Verbas do orçamento da província, destinadas à construção de habitações económicas, que expressamente lhe sejam consignadas;

b) Verbas dos planos de fomento atribuídas à construção de habitações económicas, por consignação orçamental ou despacho do governador;

c) Comparticipações das entidades, organismos e instituições referidos no artigo 1.º;

d) Empréstimos contraídos com aval do Governo da província, nos termos da lei, para serem aplicados na construção de habitações económicas;

e) Donativos, heranças ou legados de particulares;

f) Prestações mensais das habitações económicas distribuídas;

g) Rendimentos dos depósitos em dinheiro e dos títulos do Estado ou por ele garantidos que o Fundo seja autorizado pelo governador a adquirir;

h) Subsídios para fins determinados que lhe sejam atribuídos.

§ único. O governador poderá autorizar, por despacho, sem mais formalidades, a venda de qualquer habitação que seja pertença do Estado, pelo valor de construção ou mediante avaliação prévia, quando o adquirente seja morador há mais de um ano, constituindo o valor de venda ou as prestações mensais de amortização subsídio atribuído ao Fundo das Habitações Económicas.

Art. 5.º Os capitais, com excepção dos subsídios, investidos na construção de habitações económicas, quer sejam do Estado, quer provenham de comparticipações, vencem juro à taxa não superior a 5 por cento ao ano e serão recuperados em conformidade com os planos de investimento e de amortização aprovados pelo governador.

Art. 6.º Os empréstimos contraídos para serem aplicados na construção de habitações económicas serão efectuados à taxa que for determinada em harmonia com as condições do mercado, com o máximo de 5 por cento ao ano, e o seu prazo de amortização será no máximo de vinte anos.

Art. 7.º As prestações mensais devem ser fixadas tendo especialmente em conta o custo global das edificações do plano de construção a que pertença o agrupamento, a rentabilidade exigida pelos capitais investidos, a capacidade económica da generalidade dos pretendentes, o nível das rendas na localidade, bem como o interesse social em obter, por via de compensação de encargos, os ajustamentos nas prestações que sejam autorizados, em especial para as habitações destinadas a famílias de recursos mais modestos.

Art. 8.º A construção de casas para famílias pobres, e bem assim a aquisição e urbanização dos terrenos às mesmas destinados, constituem encargo directo do Fundo das Habitações Económicas, que para o efeito poderá beneficiar de subsídio não reembolsável, concedido pelo Estado ou por instituições de assistência social.

§ 1.º As casas serão agrupadas segundo as disponibilidades de terrenos ou as conveniências de ordem demográfica e social, devendo ser previstas, sempre que necessário, edificações de interesse geral em que possa desenvolver-se acção educativa e social.

§ 2.º A ocupação das casas será concedida a título precário, mediante licença passada pelo Fundos das Habitações Económicas, nas condições expressas em regulamento a publicar pelo governador.

Art. 9.º É autorizado o governador a conceder a garantia da província aos seguros de vida e contra incêndio quando os mesmos constituam encargo do Fundo das Habitações Económicas por não terem sido tomados por sociedades seguradoras.

Art. 10.º As casas construídas pelo Fundo das Habitações Económicas ou entradas na sua posse gozam das isenções e regalias previstas na lei.

§ único. As casas para famílias pobres gozam das seguintes vantagens fiscais:

a) Isenção de sisa pela aquisição dos terrenos destinados à sua construção;

b) Isenção de contribuição predial durante quinze anos, a contar da data em que se ultimar a construção;

c) Isenção de quaisquer taxas, impostos, emolumentos ou licenças do Estado e dos corpos administrativos, sejam de que natureza forem.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/10/20/plain-256214.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-09-23 - Decreto-Lei 23052 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Autoriza o Governo a promover a construção de casas económicas, em colaboração com as câmaras municipais, corporações administrativas e organismos do estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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