a) Que não existia qualquer livro de contabilidade;
b) Que se efectuaram despesas independentemente do processamento das respectivas autorizações de pagamento e excedendo as dotações orçamentais, sendo algumas delas manifestamente estranhas às atribuições das juntas de freguesia;
c) Que deixaram de ser depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência os saldos sem imediata aplicação.
As irregularidades apontadas são de molde a comprometer gravemente os fins que à mencionada junta de freguesia cumpre prosseguir, verificando-se, pois, que a gerência do corpo administrativo se tornou nociva aos interesses da respectiva autarquia.
Nestas condições, e tendo em vista a informação prestada pelo Governo Civil do distrito de Lisboa e o disposto nos artigos 378.º, n.º 1.º, e 382.º do Código Administrativo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É dissolvida a Junta de Freguesia de Alvalade, do concelho de Lisboa, e estabelecido o regime de tutela para a respectiva autarquia.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.