No artigo 2.º, onde se lê:
......................................................................
Artigo 80 - 5$00 (primeira taxa).
Artigo 84 - 600$00.
......................................................................
deve ler-se:
......................................................................
Artigo 80 - 5$00 (primeira taxa).
Em resultado da aplicação da taxa proporcional não poderá cobrar-se importância inferiorà taxa fixa.
Artigo 84 - 600$00.
......................................................................
Onde se lê:
......................................................................
Artigo 93-A - 1$00 (primeira taxa).
Artigo 94-A - 6$00.
......................................................................
deve ler-se:
......................................................................
Artigo 93-A - 1$00 (primeira taxa).
Em resultado da aplicação da taxa proporcional não poderá cobrar-se importância inferiorà taxa fixa.
......................................................................
Artigo 94-A - 6$00.
......................................................................No artigo 3.º, onde se lê: «Aos artigos 4, 17, 45, 94-A e 139 da tabela ...», deve ler-se:
«Aos artigos 4, 17, 44, 45, 94-A e 139 da tabela ...».
No artigo 4.º, onde se lê:
......................................................................Artigo 141 ....................................................
d) Ficam isentos deste imposto:
1. ........................................................................................................................................
17. As importâncias escrituradas nos recibos sob a designação de «Imposto sobre as
transacções».
......................................................................
deve ler-se:
......................................................................Artigo 141 .....................................................
d) Ficam isentos deste imposto:
1. ........................................................................................................................................
17. As importâncias escrituradas nos recibos sob a designação de «Imposto de
transacções».
......................................................................Presidência do Conselho, 30 de Abril de 1968. - O Presidente do Conselho, António de
Oliveira Salazar.