46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de substâncias activas que tenham por base 2-cloro- 4-etilamino- 6-isopropilamino- s-triazina, destinadas ao fabrico de herbicidas, a exportar ao abrigo do mesmo regime.2.º Estabelecer as seguintes bases para aplicação do citado regime:
a) Restituir-se-ão os direitos correspondentes à matéria-prima importada, sob regime de draubaque, que se encontre incorporada no herbicida exportado ao abriga do mesmo
regime;
b) Para cálculo dos direitos de importação a restituir aplicar-se-á a seguinte fórmula:D = T (P x R x V(índice i)/P(índice i) x R(índice i))
D) Importância a restituir;
T) Taxa ad valorem que tributa, na importação, a matéria-prima;P) Peso real, em quilogramas, do herbicida exportado;
R) Peso de 2-cloro- 4-etilamino- 6-isopropilamino- s-triazina existente em 100 kg de herbicida exportado, constante do boletim de análise;
P(índice i) Peso real, em quilogramas, da matéria-prima importada;
R(índice i) Peso em 2-cloro- 4-etilamino- 6-isopropilamino- s-triazina existente em 100 kg de matéria-prima importada, constante do boletim de análise;
V(índice i) Valor em escudos da matéria-prima importada para fabrico do peso real de
herbicida exportado;
c) Do bilhete de importação em draubaque da matéria-prima deverão constar o seu pesoreal e valor;
d) Do bilhete de exportação em draubaque do herbicida deverão constar o peso real e valor da matéria-prima utilizada no seu fabrico e o número de ordem do bilhete deimportação em draubaque correspondente;
e) As alfândegas, sem prejuízo da desalfandegação das mercadorias, procederão, tanto no acto da importação como no da exportação, à extracção de amostras, respectivamente, da matéria-prima a importar e do herbicida a exportar, que enviarão ao Laboratório de Fitofarmacologia da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, a fim de aí serem analisadas, a expensas da firma interessada, no sentido de constarem dos respectivos boletins de análise, que posteriormente se apensarão aos bilhetes, os teores desses produtos em 2-cloro- 4-etilanino- 6-isopropilamino- s-triazina, elementos que servirão para cálculo dosdireitos a restituir.
Ministério das Finanças, 18 de Maio de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz deAguiar Cortês.