Portaria 23390, de 18 de Maio
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica
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Fonte: Diário do Governo n.º 119/1968, Série I de 1968-05-18.
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Data:
1968-05-18
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Secções desta página::
Fixa a distribuição dos subsídios a conceder no corrente ano às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique para a formação e treino de pilotos de aviões e de pára-quedistas, a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808.
Portaria 23390
Convindo dar cumprimento ao disposto no § 1.º do artigo 9.º do
Decreto 43808, de 20
de Julho de 1961:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica,
que se observe o seguinte:
1.º Os subsídios para a formação e treino de pilotos de aviões e para a formação e treino
de pára-quedistas, a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 9.º do
Decreto 43808,
são concedidos, no corrente ano, apenas às províncias de Angola e Moçambique, com a
seguinte distribuição:
Em Angola:
a) 35 para a formação de pilotos de aviões;
b) 35 para a formação de pára-quedistas;
c) 100 para treino de pilotos de aviões;
d) 100 para treino de pára-quedistas.
Em Moçambique:
a) 35 para a formação de pilotos de aviões;
b) 35 para a formação de pára-quedistas;
c) 100 para treino de pilotos de aviões;
d) 100 para treino de pára-quedistas.
2.º A distribuição dos subsídios a atribuir dentro das referidas províncias pelas
organizações citadas nos artigos 1.º e 2.º do
Decreto 43808, para a formação e treino
de pilotos e pára-quedistas referidos no número anterior, fica a cargo dos Serviços de
Aeronáutica Civil das províncias.
3.º O disposto na presente portaria vigora no ano de 1968.
Secretaria de Estado da Aeronáutica, 18 de Maio de 1968. - O Secretário de Estado da
Aeronáutica, Fernando Alberto de Oliveira.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/05/18/plain-256188.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/256188.dre.pdf .
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1961-07-20 -
Decreto
43808 -
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Regula a constituição e funcionamento nas províncias ultramarinas das escolas civis de pilotagem de aviões e de planadores, das escolas civis de pára-quedismo, dos aeroclubes e das organizações civis ou suas secções que tiverem por finalidade a prática de aeromodelismo, de aviação, com e sem motor, ou de pára-quedismo.
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