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Portaria 23386, de 16 de Maio

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Sumário

Estabelece os preços C. I. F. metrópole, por quilograma, de venda pelos exportadores do ultramar do algodão da campanha de 1967-1968.

Texto do documento

Portaria 23386

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar e pelo Secretário de Estado do Comércio, ouvidos os governadores-gerais de Angola e Moçambique, a Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama e a Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar, nos termos do artigo 20.º, n.º 1.º, do Decreto-Lei 45179, de 5 de Agosto de 1963, e do § único do artigo 3.º do Decreto 43875, de 24 de

Agosto de 1961:

1.º São estabelecidos para o algodão da campanha de 1967-1968 os seguintes preços C. I.

F. metrópole, por quilograma, de venda pelos exportadores do ultramar:

Tipo I ... 19$00

Tipo II ... 18$50

Tipo III ... 16$55

Tipo IV ... 15$10

Tipo V ... 13$80

Tipo VI ... 12$85

2.º Os compradores metropolitanos são obrigados a adquirir para abastecimento da indústria a quantidade correspondente à totalidade da produção ultramarina, deduzidas as quantidades necessárias para a laboração das indústrias têxteis de Angola e Moçambique.

§ único. A quantidade de algodões ultramarinos dos tipos V e VI a adquirir obrigatòriamente não poderá ser superior a 15 por cento das importações de ramas

originárias do ultramar.

Ministérios do Ultramar e da Economia, 16 de Maio de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando

Manuel Alves Machado.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/05/16/plain-256175.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-24 - Decreto 43875 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga a orgânica dos Institutos do Algodão de Angola e de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1963-08-05 - Decreto-Lei 45179 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Estabelece o novo regime de cultura e comercialização do algodão do ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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