Portaria 23386, de 16 de Maio
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Corpo emitente:
Ministérios do Ultramar e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
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Fonte: Diário do Governo n.º 117/1968, Série I de 1968-05-16.
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Data:
1968-05-16
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Estabelece os preços C. I. F. metrópole, por quilograma, de venda pelos exportadores do ultramar do algodão da campanha de 1967-1968.
Portaria 23386
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar e pelo Secretário
de Estado do Comércio, ouvidos os governadores-gerais de Angola e Moçambique, a
Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama e a Direcção-Geral de
Economia, do Ministério do Ultramar, nos termos do artigo 20.º, n.º 1.º, do
Decreto-Lei 45179, de 5 de Agosto de 1963, e do § único do artigo 3.º do
Decreto 43875, de 24 de
Agosto de 1961:
1.º São estabelecidos para o algodão da campanha de 1967-1968 os seguintes preços C. I.
F. metrópole, por quilograma, de venda pelos exportadores do ultramar:
Tipo I ... 19$00
Tipo II ... 18$50
Tipo III ... 16$55
Tipo IV ... 15$10
Tipo V ... 13$80
Tipo VI ... 12$85
2.º Os compradores metropolitanos são obrigados a adquirir para abastecimento da
indústria a quantidade correspondente à totalidade da produção ultramarina, deduzidas as
quantidades necessárias para a laboração das indústrias têxteis de Angola e Moçambique.
§ único. A quantidade de algodões ultramarinos dos tipos V e VI a adquirir
obrigatòriamente não poderá ser superior a 15 por cento das importações de ramas
originárias do ultramar.
Ministérios do Ultramar e da Economia, 16 de Maio de 1968. - O Ministro do Ultramar,
Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando
Manuel Alves Machado.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/05/16/plain-256175.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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