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Portaria 75/2016, de 8 de Abril

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Sumário

Cria um consórcio entre o Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E., e a Universidade do Algarve, através do seu centro de investigação CBMR - Center for Biomedical Research e do seu Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina, com a denominação de Centro Académico de Investigação e Formação Biomédica do Algarve

Texto do documento

Portaria 75/2016

de 8 de abril

A forma clássica de organização e funcionamento das estruturas de ensino, assistência e investigação na área da saúde é, desde há vários anos, colocada em causa pelos avanços técnicos e científicos que desafiam as universidades e os cuidadores de saúde a adaptarem-se de forma a fortalecer o seu papel de serviço à comunidade através de um reforço de cooperação interinstitucional e de uma garantia de permanente atualização de métodos e de práticas. A criação de centros académicos tem como principal objetivo a integração das atividades de investigação, aplicação e transmissão do conhecimento médico com vista à melhoria da saúde da comunidade.

O ciclo de estudos integrado de mestrado em Medicina da Universidade do Algarve adotou um modelo de ensino inovador em Portugal, associando-se, desde o seu início, à investigação médica básica desenvolvida pelo CBMR - Center for Biomedical Research daquela Universidade, ao Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E., e aos cuidados de saúde primários, continuados e paliativos, tendo desta associação resultado uma sinergia que tem sido reconhecida em termos nacionais e internacionais, quer ao nível das classificações em avaliações independentes de ensino, quer pelos prémios de investigação conseguidos. O Centro Académico de Investigação e Formação Biomédica do Algarve vai fortalecer as sinergias existentes entre o CBMR - Center for Biomedical Research, o Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina e o Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E., conseguindo dessa forma prosseguir no atingimento da excelência de cuidados de saúde.

Assim:

Na sequência da atividade conjunta que o Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E., e a Universidade do Algarve, através dos seus CBMR - Center for Biomedical Research e Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina, vêm realizando e da vontade que manifestaram, junto do Governo, de a desenvolverem no quadro institucional de um consórcio;

Ouvidos sobre o teor da presente portaria;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

É criado um consórcio entre o Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E., e a Universidade do Algarve através do seu centro de investigação CBMR - Center for Biomedical Research e do seu Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina.

Artigo 2.º

Denominação

O consórcio adota a denominação de Centro Académico de Investigação e Formação Biomédica do Algarve.

Artigo 3.º

Autonomia dos membros do consórcio

O consórcio é vocacionado para a prossecução de objetivos comuns dos seus membros, não estabelecendo qualquer limitação à identidade e à autonomia de cada um deles.

Artigo 4.º

Personalidade jurídica

O consórcio não está dotado de personalidade jurídica.

Artigo 5.º

Sede

O consórcio tem sede no Campus de Gambelas da Universidade do Algarve, em Faro.

Artigo 6.º

Objetivos

O consórcio visa prosseguir os seguintes objetivos:

a) Aproveitamento de forma sinérgica nas várias áreas de atuação e potenciação da partilha de recursos humanos altamente diferenciados;

b) Introdução de programas inovadores e parcerias estratégicas que possibilitem avanços qualitativos na participação da comunidade e contribuam para a obtenção de financiamentos externos;

c) Racionalização e maximização da utilização dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos colocados à disposição dos seus membros;

d) Desenvolvimento de ações colaborativas que promovam cuidados de saúde de qualidade com base nas contribuições das ciências médicas básicas e clínicas e dos serviços de ação médica do Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E., assim como do CBMR - Center for Biomedical Research e do Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina da Universidade do Algarve;

e) Desenvolvimento de ações colaborativas que contribuam para o desenvolvimento de cuidados integrados inovadores com base numa crescente articulação entre cuidados primários, hospitalares, continuados e paliativos;

f) Desenvolvimento de projetos colaborativos de investigação básica, clínica e de saúde pública com reforço da cooperação regional, nacional e internacional;

g) Modernização e qualificação da educação médica na dimensão pósgraduada e de educação continuada;

h) Promoção de uma cultura comum focada na modernização e na elevada qualidade da investigação académica e clínica num contexto internacional e de redes transeuropeias;

i) Estabelecimento do foco da atividade na promoção da qualidade dos cuidados prestados às populações com base numa resposta adequada às suas diferentes necessidades;

j) Desenvolvimento ao máximo do potencial disponível, tanto ao nível dos recursos humanos como materiais, assegurando a combinação da investigação básica, translacional e clínica e a educação médica que é necessária para alcançar melhorias significativas dos cuidados de saúde.

Artigo 7.º

Órgãos do consórcio

São órgãos do consórcio:

a) O conselho executivo;

b) O conselho consultivo.

Artigo 8.º

Conselho executivo

O consórcio é dirigido pelo conselho executivo.

Artigo 9.º

Composição e funcionamento do conselho executivo

1 - O conselho executivo é constituído por:

a) Dois membros nomeados pelo Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E., sendo um do polo de Faro e um do polo de Portimão;

b) Dois membros nomeados pelo Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina da Universidade do Algarve;

c) Dois membros nomeados pelo CBMR - Center for Biomedical Research da Universidade do Algarve.

2 - O presidente do conselho executivo é eleito, por maioria, de entre os seus membros.

3 - O mandato dos membros do conselho executivo e do seu presidente é de três anos.

4 - O conselho executivo reúne ordinariamente uma vez por mês.

5 - As decisões do conselho executivo são tomadas por maioria simples, possuindo o presidente, em caso de necessidade, voto de qualidade.

Artigo 10.º

Competências do conselho executivo

1 - Compete ao conselho executivo, quanto à organização interna do consórcio:

a) Dirigir a respetiva atividade;

b) Elaborar as propostas de planos anual e plurianual de atividades;

c) Aprovar os demais instrumentos de gestão;

d) Elaborar a proposta de orçamento anual;

e) Elaborar o relatório anual de atividades;

f) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida;

g) Aprovar os regulamentos internos;

h) Nomear os representantes do consórcio em organismos exteriores;

i) Constituir representantes do consórcio.

2 - Compete igualmente ao conselho executivo:

a) Promover o ensino na área da saúde, privilegiando a cooperação entre as diversas áreas do saber e as áreas da medicina;

b) Promover o desenvolvimento da formação pré-graduada em sintonia com a integração de conhecimentos e a evolução das necessidades das áreas clínicas;

c) Fomentar a formação pósgraduada, através de uma colaboração na maior diferenciação dos internatos médicos e programas de doutoramento;

d) Apoiar o desenvolvimento contínuo das áreas clínicas;

e) Intensificar o apoio a programas de inovação e de investigação biomédica, potenciando sinergias entre todos os seus membros;

f) Reforçar a cooperação nacional e internacional com outras instituições de ensino, assistência e investigação;

g) Exercer as demais competências necessárias à pros-secução das suas finalidades.

Artigo 11.º

Conselho consultivo

O conselho consultivo é o órgão consultivo do consórcio. Artigo 12.º Composição do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é constituído por oito personalidades de elevado mérito e reconhecida experiência profissional, designadas:

a) Uma pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior;

b) Uma pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

c) Uma pelo Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.;

d) Duas pela Universidade do Algarve, ouvidos o Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina e o CBMR - Center for Biomedical Research.

e) Uma pelo presidente da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.;

f) Uma pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;

g) Uma pelo conselho executivo.

2 - O presidente do conselho consultivo é eleito, por maioria, de entre os seus membros.

3 - O mandato dos membros do conselho consultivo e do seu presidente é de três anos, sendo renovável por mais dois mandatos consecutivos.

4 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano.

5 - As decisões do conselho consultivo são tomadas por maioria simples, possuindo o presidente, em caso de necessidade, voto de qualidade.

Artigo 13.º

Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo:

a) Emitir parecer sobre a proposta de orçamento anual;

b) Emitir parecer sobre o plano de orientação do consórcio nos domínios científico, pedagógico e financeiro;

c) Emitir parecer sobre as propostas de planos anual e plurianual de atividades;

d) Apreciar o relatório anual das atividades;

e) Emitir parecer sobre aspetos da atividade do consórcio sempre que solicitado pelo conselho executivo.

Artigo 14.º

Recursos

O Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E., e a Universidade do Algarve afetam à concretização dos objetivos do consórcio os seus recursos humanos, financeiros e materiais que se revelem necessários à execução dos planos de atividades aprovados.

Artigo 15.º

Receitas da atividade do consórcio

As receitas do Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E., e da Universidade do Algarve resultantes da atividade do consórcio são afetadas prioritariamente ao desenvolvimento da atividade deste, sem prejuízo de contribuírem para as despesas gerais das instituições nos termos das suas regras internas.

Artigo 16.º

Competências a exercer por decisão conjunta

1 - Compete aos responsáveis máximos dos membros do consórcio, por decisão conjunta, designadamente:

a) Aprovar o plano de orientação do consórcio nos domínios científico, pedagógico e financeiro;

b) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades;

c) Aprovar o orçamento anual;

d) Aprovar o relatório anual de atividades;

e) Aprovar os recursos humanos, financeiros e materiais a afetar anualmente por cada entidade à concretização dos objetivos do consórcio;

f) Aprovar a forma de proceder à afetação das receitas resultantes da atividade do consórcio.

2 - Os responsáveis máximos dos membros do consórcio remetem, anualmente, à tutela respetiva, os documentos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior.

Artigo 17.º

Confidencialidade

1 - O membro do consórcio que receba do outro membro quaisquer documentos ou informações relativas à atividade do consórcio compromete-se a não fazer desses elementos outro uso que não o decorrente da respetiva cedência e a considerar como estritamente confidenciais todos os dados tecnológicos e de natureza científica.

2 - Os membros do consórcio comprometem-se a impor essas obrigações às pessoas singulares ou coletivas que participem na execução das prestações de serviços, fornecimentos e trabalhos como subcontratados ou noutra qualquer qualidade.

Artigo 18.º

Propriedade dos bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito do consórcio

1 - Salvo acordo específico em contrário entre os membros do consórcio, os bens e direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito deste são propriedade dos membros que tenham procedido à sua aquisição ou desenvolvimento e suportado o custo da criação.

2 - Salvo acordo específico em contrário, quando um resultado desenvolvido no âmbito do consórcio constituir um bem ou direito indivisível, considera-se este resultado pertença do membro utilizador final, que assumirá a responsabilidade pela sua eficiente utilização e permitirá a sua demonstração pública, nos termos e condições a estabelecer entre os parceiros envolvidos.

3 - Em qualquer caso, a titularidade dos bens ou direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da atividade do consórcio não pode pertencer a entidades que não sejam membros do consórcio.

Artigo 19.º

Acompanhamento

1 - A atividade do consórcio é objeto de acompanhamento por um grupo de peritos nacionais e internacionais designado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.

2 - O grupo de peritos internacionais submete aos membros do Governo referidos no número anterior um relatório anual sobre a atividade do consórcio integrando uma análise comparada no plano nacional e internacional.

Artigo 20.º

Alargamento do consórcio a outras entidades

1 - Mediante proposta conjunta dos seus membros, o consórcio pode ser alargado a outras entidades públi-cas que prossigam atividades de ensino, investigação e desenvolvimento, incluindo as que sejam realizadas em contexto assistencial.

2 - O alargamento do consórcio realiza-se através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.

Artigo 21.º

Extinção

O consórcio extingue-se por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde:

a) Na sequência de proposta dos seus membros;

b) Em virtude da ocorrência de causa superveniente que determine a impossibilidade de realização do seu objeto;

c) Com fundamento em qualquer outra causa prevista na lei.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 23 de março de 2016. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 15 de março de 2016.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Assembleia Legislativa

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2561133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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