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Decreto-lei 46577, de 4 de Outubro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Protocolo para a prorrogação do Acordo internacional do trigo de 1962, concluído em Washington em 22 de Março de 1965.

Texto do documento

Decreto-Lei 46577

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Protocolo para a prorrogação do Acordo internacional do trigo de 1962, concluído em Washington em 22 de Março de 1965, cujo texto em inglês e respectiva tradução em português vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

(Ver documento original)

PROTOCOLO PARA A PRORROGAÇÃO DO ACORDO INTERNACIONAL DO

TRIGO DE 1962

Os Governos signatários deste Protocolo, Considerando que o Acordo internacional do trigo de 1962 expira em 31 de Julho de 1965, e Desejando prorrogar o Acordo, de harmonia com as recomendações formuladas pelo Conselho Internacional do Trigo, ao abrigo do parágrafo 2) do artigo 36 do Acordo, Acórdam no seguinte:

ARTIGO 1

Prorrogação do Acordo internacional do trigo de 1962

O Acordo internacional do trigo de 1962 (adiante designado como «o Acordo») continuará em vigor entre as Partes deste Protocolo até 31 de Julho de 1966.

ARTIGO 2

Assinatura, aceitação, aprovação e adesão

1) O presente Protocolo estará patente em Washington, de 22 de Março até 23 de Abril de 1965, inclusive, à assinatura dos Governos partes do Acordo ou que, à data de 22 de Março de 1965, sejam provisòriamente considerados como Partes do Acordo.

2) O presente Protocolo está sujeito à aceitação ou à aprovação dos Governos signatários, conforme os seus respectivos processos constitucionais. Os instrumentos de aceitação ou de aprovação deverão ser depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América até 15 de Julho de 1965.

3) O presente Protocolo estará aberto à adesão:

a) Até 15 de Julho de 1965, do Governo de qualquer dos países enumerados nessa data nos anexos B ou C do Acordo, em conformidade com as condições especificadas no Acordo ou estabelecidas pelo Conselho antes da adesão do referido Governo ao Acordo ou b) Segundo o processo previsto no parágrafo 4) do artigo 35 do Acordo.

4) A adesão efectuar-se-á com o depósito do instrumento de adesão junto do Governo dos Estados Unidos da América.

5) Qualquer Governo que não tenha aceite, aprovado ou aderido ao presente Protocolo até 15 de Julho de 1965, de harmonia com as disposições do parágrafo 2) ou da alínea a) do parágrafo 3) deste artigo, poderá obter do Conselho uma prorrogação do prazo para efectuar o depósito do seu instrumento da aceitação, aprovação ou adesão.

ARTIGO 3

Entrada em vigor

1) O presente Protocolo entrará em vigor, nas datas adiante indicadas, entre os Governos que tenham depositado até 15 de Julho de 1965 os seus instrumentos de aceitação, aprovação ou adesão, de harmonia com o artigo 2 do presente Protocolo:

a) Em 16 de Julho de 1965, no que respeita às partes I e III a VII do Acordo e b) Em 1 de Agosto de 1965, no que respeita à parte II do Acordo, desde que os ditos Governos e os Governos que tenham depositado até 15 de Julho de 1965 as notificações indicadas no parágrafo 3) deste artigo detenham, pelo menos, dois terços dos votos dos países exportadores e dois terços dos votos dos países importadores, ao abrigo do Acordo nessa data, ou que teriam tais votos se fossem partes do Acordo nessa data.

2) O presente Protocolo entrará em vigor para qual quer Governo que deposite um instrumento de aceitação, aprovação ou adesão depois de 15 de Julho de 1965 na data em que se efectue o referido depósito, com a excepção de que o Protocolo não entrará em vigor, no que respeita à parte II do Acordo, antes de 1 de Agosto de 1965.

3) Para o efeito da entrada em vigor do presente Protocolo, de harmonia com o parágrafo 1) deste artigo, qualquer Governo signatário, qualquer Governo com o direito de aderir, nos termos da alínea a) do parágrafo 3) do artigo 2 do presente Protocolo, ou qualquer Governo cujo pedido de adesão tenha sido aprovado pelo Conselho nas condições estabelecidas na alínea b) do parágrafo 3) do artigo 2 do referido Protocolo, poderá depositar junto do Governo dos Estados Unidos da América até 15 de Julho de 1965 uma notificação contendo o compromisso de procurar obter o mais ràpidamente possível a aceitação, aprovação ou adesão ao Protocolo, segundo seu processo constitucional. Entende-se que o Governo que fizer tal notificação aplicará provisòriamente o Protocolo e será considerado provisòriamente como Parte, a partir dessa data, por um período a determinar pelo Conselho.

4) Se à data de 15 de Julho de 1965 não tiverem sido observadas as condições estabelecidas nos parágrafos precedentes deste artigo relativas à entrada em vigor do presente Protocolo, os Governos dos países que nessa data tenham aceite ou aprovado o presente Protocolo ou lhe tenham aderido, de harmonia com as disposições do seu artigo 2, poderão decidir de comum acordo que o Protocolo entrará em vigor entre eles ou adoptar quaisquer outras medidas que a situação lhes pareça exigir.

ARTIGO 4

Disposições finais

1) Para efeitos da aplicação do Acordo e do presente Protocolo, qualquer referência aos países cujos Governos tenham aderido ao Acordo nas condições estabelecidas pelo Conselho, de harmonia com o parágrafo 4) do artigo 35 do Acordo, visará igualmente os países que tenham aderido ao presente Protocolo, de harmonia com as disposições da alínea b) do artigo 2 do dito Protocolo.

2) O Governo dos Estados Unidos da América comunicará prontamente a cada um dos Governos que seja parte do presente Protocolo ou provisòriamente considerado como tal ou que à data de 22 de Março de 1965 seja parte do Acordo ou provisòriamente considerado como tal, as assinaturas, aceitações, aprovações ou adesões ao presente Protocolo, as notificações feitas de harmonia com o parágrafo 3) do artigo 3 do Protocolo e a data da entrada em vigor do Protocolo.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo nas datas que se indicam a seguir às suas assinaturas.

Os textos do presente Protocolo nas línguas inglesa, francesa, russa e espanhola são igualmente autênticos. Os originais serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, o qual transmitirá cópias certificadas do mesmo a cada Governo signatário e aderente.

Feito em Washington aos 22 de Março de 1965.

Pela Argentina.

Norberto M. Barrenechea (22 de Abril de 1965).

Pela Austrália:

Keith Waller (22 de Abril de 1965).

Pela Áustria:

Wilfried Platzer (23 de Abril de 1965).

Pela Bélgica e pelo Luxemburgo (esta assinatura é feita em nome da União Económica Belgo-Luxemburguesa):

Baron Scheyven (13 de Abril de 1965).

Pelo Brasil:

Juracy Magalhães (19 de Abril de 1965).

Pelo Canadá:

C. S. A. Ritchie (22 de Abril de 1965).

Pela Costa Rica:

Jaime Fonseca (23 de Abril de 1965).

Por Cuba:

Dr. Karel Duda (14 de Abril de 1965).

Pela República Dominicana:

Bonilla Atiles (22 de Abril de 1965).

Pelo Equador:

Gustavo Larrea (22 de Abril de 1965).

Pelo São Salvador:

R. de Clairmont Duenes (22 de Abril de 1965).

Pela Finlândia:

Olavi Munkki (16 de Abril de 1965).

Pela França:

Hervé Alphand (21 de Abril de 1965).

Pela República Federal da Alemanha:

K. H. Knappstein (15 de Abril de 1965).

Pela Grécia:

A. Matsas. (23 de Abril de 1965).

Pela Guatemala:

Carlos García-Bauer (22 de Abril de 1965).

Pela Islândia:

Ingvi Ingvarsson (31 de Março de 1965).

Pela Índia:

Braj Kumar Nehru (19 de Abril de 1965).

Pela Indonésia:

Pela Irlanda:

William P. Fay (9 de Abril de 1965).

Por Israel:

Adin Talbar (12 de Abril de 1965).

Pela Itália:

Sergio Fenoaltea (7 de Abril de 1965).

Pelo Japão:

Ryuji Takeuchi (21 de Abril de 1965).

Pela República da Coreia:

Hyun Chul Kim (19 de Abril de 1965).

Pela Libéria:

S. Edward Peal (21 de Abril de 1965).

Pela Líbia:

Fathi Abidia (23 de Abril de 1965).

Pelo México:

Hugo B. Margain (21 de Abril de 1965).

Pelo Reino da Holanda:

C. Schurmann (23 de Abril de 1965).

Pela Nova Zelândia:

G. R. Laking (23 de Abril de 1965).

Pela Nigéria:

Godwin Alaoma Onyegbula (22 de Abril de 1965.

Pelo Reino da Noruega:

Hans Engen (19 de Abril de 1965).

Pelo Peru:

Pela República das Filipinas:

José F. Imperial (23 de Abril de 1965).

Por Portugal:

J. de Meneses Rosa (21 de Abril de 1965).

Pela Arábia Saudita:

Ibrahim Al-Sowayel (22 de Abril de 1965).

Pela Serra Leoa:

Pela República da África do Sul:

H. L. T. Taswell (14 de Abril de 1965).

Pela Rodésia do Sul:

K. H. Towsey (23 de Março de 1965).

Pela Espanha:

Merry del Val (23 de Abril de 1965).

Pela Suécia:

Sujeito a ratificação.

Hubert de Besche (14 de Abril de 1965).

Pela Suíça:

Sob reserva de ratificação.

A. Zehnder (2 de Abril de 1965).

Pela Tunísia:

Rachid Driss (23 de Abril de 1965).

Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

O Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas fornecerá a informação prevista neste Acordo para compilação de um relatório anual acerca do mercado mundial do trigo dentro dos limites dos dados estatísticos publicados no país e informação acerca das transacções comerciais e especiais com os países que não participem neste Acordo, desde que os respectivos países concordem.

A. Dobrynin (22 de Abril de 1965).

Pela República Árabe Unida:

M. F. Serafy (2 de Abril de 1965).

Ahmed Mikawi (2 de Abril de 1965).

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Patrick Dean (23 de Abril de 1965).

Pelos Estados Unidos da América:

Orville L. Freeman (24 de Março de 1965).

Pelo Estado da Cidade do Vaticano:

Egidio Vagnozzi (20 de Abril de 1965).

Pela Venezuela:

Pela Samoa Ocidental:

G. R. Laking (23 de Abril de 1965).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/10/04/plain-256055.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256055.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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