Decreto 46665
Tendo surgido dúvidas acerca da linha divisória entre as freguesias de Gafanha do Carmo e Vagos, dos concelhos de Ílhavo e Vagos, respectivamente, procedeu o Instituto Geográfico e Cadastral ao estudo necessário para lhes pôr termo.
Considerando as conclusões do aludido estudo e o acordo efectuado entre as câmaras municipais dos mencionados concelhos;
Ouvidos o governador civil e a Junta Distrital de Aveiro;
Tendo em vista o disposto do n.º 3.º do artigo 12.º do Código Administrativo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A delimitação entre as freguesias de Gafanha do Carmo e Vagos, dos concelhos de Ílhavo e Vagos, respectivamente, é definida por uma linha que, partindo da estrada florestal da Gafanha do Carmo e orientando-se para oés-noroeste, segue pela vala do Calvão até à estrada municipal n.º 591; depois de atravessar esta estrada inflecte para sul e prossegue pela berma poente da mesma até atingir a estrema comum das propriedades de Jacinto Pata e João Calais, ponto onde inflecte novamente para oés-noroeste, continuando a seguir a referida estrema até à convergência desta com a margem direita da ria de Aveiro; a partir daqui, a linha-limite dirige-se para noroeste, atravessando aquela mesma ria em linha recta e passando a acompanhar, em seguida, a estrema comum das propriedades de Venceslau de Oliveira Pinto e António Bela, até ao mar, onde termina.
Art. 2.º As Câmaras Municipais de Ílhavo e Vagos deverão proceder, no prazo de 60 dias e pela forma em que acordarem, à colocação de marcos onde se tornem necessários, de modo que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.