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Decreto 48372, de 7 de Maio

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Sumário

Define os termos em que é constituída a Fundação Dicca, com sede em Lourenço Marques, instituição de assistência particular de utilidade pública geral criada por iniciativa de Pedro Dica.

Texto do documento

Decreto 48372

Constitui-se, nos termos deste decreto e dos estatutos que lhe vão anexos, a Fundação Dicca, devida à generosidade do benemérito Pedro Dica, natural da antiga Croácia, velho residente na província de Moçambique, onde voluntàriamente adquiriu a nacionalidade portuguesa e muito contribuiu para o seu progresso.

É assim dada forma jurídica a uma valiosa instituição, que se propõe exercer utilíssima acção social, tanto em relação aos residentes em Moçambique como aos naturais da terra de origem do seu fundador, e cujos fins caritativos, humanitários, educativos, culturais e

científicos merecem ser realçados.

Nestes termos:

Ouvida a província de Moçambique;

Com parecer favorável do Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A Fundação Dicca, criada por iniciativa de Pedro Dica, é uma instituição de assistência particular de utilidade pública geral, duração ilimitada, dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos estatutos anexos ao presente diploma e, subsidiàriamente, pela demais legislação portuguesa aplicável.

Art. 2.º A Fundação propõe-se fins caritativos e humanitários e igualmente educativos, culturais e científicos a exercer em Moçambique ou onde for necessário ao

preenchimento do seu objecto.

Art. 3.º O património da Fundação é constituído pelos valores a que se refere o artigo 5.º dos estatutos anexos a este decreto, que baixam aprovados pelo Ministro do Ultramar.

Art. 4.º A administração da Fundação compete a um conselho composto pelo máximo de cinco membros, um dos quais será o presidente, devendo a maioria ser

portuguesa.

Art. 5.º A fiscalização da Fundação compete a uma comissão revisora de contas composta por três membros, sendo o presidente nomeado pela Ministro do Ultramar.

Art. 6.º A Fundação é isenta de contribuição predial ou de sisa quanto aos imóveis destinados à sua instalação ou directa realização dos seus fins e beneficia também, nos termos da legislação em vigor, das demais isenções de impostos que aproveitam às

instituições suas congéneres.

Art. 7.º Mediante aprovação do Ministro do Ultramar poderão ser consideradas de utilidade pública as expropriações dos imóveis que forem indispensáveis à realização dos

fins da Fundação.

Art. 8.º A aquisição e alienação de imóveis a título oneroso, bem como a sua oneração, carecem da prévia autorização do Ministro do Ultramar. A igual autorização ficarão sujeitas quaisquer alterações aos estatutos da Fundação.

Art. 9.º A escritura da instituição da Fundação Dicca deverá celebrar-se no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação deste decreto, reportando-se à respectiva data o

início da sua existência.

Art. 10.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Estatutos anexos ao Decreto 48372

CAPÍTULO I

Natureza, denominação, duração e sede

Artigo 1.º A Fundação Dicca, criada por Pedro Dica, é uma instituição particular de utilidade pública geral dotada de personalidade jurídica e reger-se-á pelas disposições dos presentes estatutos e, nos casos omissos, pelas leis portuguesas aplicáveis.

Art. 2.º A Fundação é portuguesa, de duração ilimitada, e tem a sua sede em

Lourenço Marques.

§ único. A sede social poderá ser transferida para qualquer outra localidade do território nacional por simples deliberação do conselho de administração.

CAPÍTULO II

Fins e âmbito das actividades da Fundação

Art. 3.º Os fins da Fundação são caritativos, humanitários, educativos, culturais e

científicos.

Art. 4.º - 1. A acção da Fundação será exercida na província de Moçambique e ainda em qualquer outro ponto do território nacional ou mesmo no estrangeiro onde se tornar necessária para o preenchimento das suas atribuições.

2. 50 por cento da totalidade dos rendimentos líquidos da Fundação serão aplicados na realização dos seus fins por meio de subsídios, bolsas de estudo ou outros benefícios a conceder a indivíduos naturais do território da antiga Croácia ou descendentes de naturais daquele território, quer nele residentes, quer em qualquer outro.

CAPÍTULO III

Património

Art. 5.º - 1. O património da Fundação é constituído:

a) Pelos bens que o fundador expressamente para ela transferir e afectar aos seus fins;

b) Pelos bens que à Fundação advierem por título gratuito, incluindo os subsídios que lhe vierem a ser concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

c) Pelos bens que a Fundação adquirir com os seus próprios rendimentos.

2. O fundador reservará para si, enquanto for vivo, metade dos rendimentos líquidos dos bens que transferir para a Fundação, igual direito cabendo a sua mulher, D. Maria Dica.

Art. 6.º A Fundação poderá:

a) Adquirir e vender bens imobiliários, quer para as suas instalações e exercício das suas actividades, quer para aplicar mais produtivamente ou de forma menos aleatória os valores do seu património, conforme decisão unânime dos membros do conselho de administração e mediante prévia autorização do Ministro do Ultramar;

b) Aceitar doações ou legados, puros ou condicionais, desde que as condições ou

encargos não contrariem os seus fins;

c) Adquirir, vender ou de outro modo alienar quaisquer outros bens, desde que a venda ou alienação tenha por fim assegurar ou aumentar os seus rendimentos.

CAPÍTULO IV

Administração

Art. 7.º - 1. A Fundação será administrada por um conselho de administração composto de um presidente, um vice-presidente e três vogais, devendo a maioria dos seus

membros ter a nacionalidade portuguesa.

2. O cargo de presidente é sempre vitalício e o vice-presidente e os vogais serão da sua

livre escolha e por ele nomeados.

3. Por falecimento do presidente, assumirá automàticamente a presidência o vice-presidente então em exercício, que passará a exercer o cargo de presidente

vitalìciamente.

4. O mandato dos membros do conselho, não vitalícios, durará por dois anos, sempre renováveis, sem prejuízo de o presidente os poder substituir quando entender, mesmo

antes de decorrido o prazo fixado.

5. O presidente tem sempre voto de desempate nas reuniões do conselho.

6. Os membros do conselho serão remunerados pela forma determinada pelo fundador ou

pelo presidente em exercício.

Art. 8.º Ao conselho de administração competem, em geral, os mais amplos poderes de representação da Fundação, de livre gerência e disposição do seu património, nos termos da lei e dos presentes estatutos, e da realização dos seus fins e, em especial:

a) Escolher de entre os fins da Fundação aqueles que devem ser realizados, bem como a

forma e processo da sua realização;

b) Criar qualquer espécie de representação, organizando-a pela forma que entender mais

conveniente;

c) Delegar em um ou mais dos seus membros o exercício de qualquer das suas

atribuições;

d) Constituir mandatários, conferindo-lhes os poderes especiais que entender.

Art. 9.º A Fundação fica obrigada pela intervenção ou assinatura nos respectivos

actos e documentos:

a) Do presidente do conselho de administração ou do vice-presidente nas ausências ou impedimentos daquele devidamente comprovados;

b) Dos delegados ou mandatários designados ou constituídos nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 8.º quanto às atribuições para que lhes hajam sido conferidos os

respectivos poderes.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Art. 10.º O conselho de administração procederá todos os anos a um rigoroso inventário do património e a um balanço de todas as suas receitas e despesas, coincidindo

o ano social com o ano civil.

Art. 11.º Para os efeitos do artigo anterior, o conselho de administração deverá organizar e manter sempre em dia a respectiva contabilidade, sujeitando-a à fiscalização de uma firma de auditores (chartered accountants) de reconhecida idoneidade.

Art. 12.º Haverá ainda uma comissão revisora de contas composta por três membros, sendo o presidente nomeado pelo Ministro do Ultramar e os restantes pelo conselho de

administração.

§ único. As funções dos membros da comissão revisora de contas durarão pelo período

de três anos e serão sempre renováveis.

Art. 13.º À comissão revisora de contas pertence:

1.º Examinar até 20 de Junho de cada ano o inventário do património da Fundação e o balanço das receitas e despesas do ano anterior, tomando como base os relatórios dos auditores (chartered accountants) e documentos que os instruam;

2.º Verificar se a aplicação dos rendimentos do património da Fundação se realizou de

harmonia com os seus fins estatutários;

3.º Elaborar anualmente o seu parecer acerca das actividades e contas da Fundação.

Art. 14.º Para determinar o rendimento líquido para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e para fixar a remuneração dos membros do conselho de administração sòmente serão dedutíveis as despesas gerais da administração da Fundação e as de conservação

dos bens do seu património.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Art. 15.º O primeiro inventário, balanço e contas da Fundação serão encerrados em

31 de Dezembro de 1968.

Art. 16.º O Ministro do Ultramar, através dos serviços competentes, exercerá as suas funções tutelares e de fiscalização na acção da Fundação de acordo com as leis em

vigor.

Art. 17.º Em caso de extinção da Fundação, metade dos seus bens será, segundo deliberação unânime dos membros do conselho de administração, entregue a instituição de beneficência com sede na província de Moçambique e a restante parte dos mesmos será entregue a instituições que, segundo a totalidade dos membros do conselho de administração, melhor se adeqúem a cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 4.º dos

presentes estatutos.

Art. 18.º Os presentes estatutos poderão ser alterados por decisão unânime dos membros do conselho de administração, aprovada pelo Ministro do Ultramar.

Art. 19.º Fica desde já designado presidente o fundador Pedro Dica e, por seu

falecimento, sua esposa, D. Maria Dica.

Art. 20.º Fica desde já designado vice-presidente o Dr. Zlatko Azinovic, que exercerá

o cargo enquanto os fundadores forem vivos.

Ministério do Ultramar, 7 de Maio de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da

Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/05/07/plain-255797.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255797.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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