de 16 de Março
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, o seguinte:1.º O imposto municipal sobre veículos relativo ao ano de 1991 será liquidado e pago durante os meses de Maio e Junho do mesmo ano, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2.º Se o uso ou a fruição dos veículos se verificar posteriormente ao prazo fixado no número anterior, a liquidação e cobrança do imposto efectuar-se-á antes da ocorrência daqueles factos.
3.º Relativamente aos casos abaixo indicados, o pagamento do imposto efectuar-se-á nos prazos seguintes:
a) Tratando-se de veículos novos, nos oito dias imediatos à data da aquisição, quando devidamente documentada, sem prejuízo de outro prazo mais dilatado estabelecido no Regulamento do Imposto sobre Veículos, em conformidade com o n.º 2 do seu artigo 9.º;
b) Tratando-se de veículos de matrícula nacional saídos do País em data em que ainda não estava à cobrança o imposto, nos oito dias seguintes àquele em que regressem ao País, desde que a entrada seja devidamente documentada pela competente entidade oficial.
Ministério das Finanças.
Assinada em 26 de Fevereiro de 1991.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.