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Decreto 46638, de 10 de Novembro

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Sumário

Altera o regime estabelecido para o provimento dos lugares dos quadros do pessoal administrativo dos serviços centrais e externos da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil - Dá nova redacção às alíneas a) e d) do artigo 1.º do Decreto n.º 36320 e revoga o Decreto n.º 37200.

Texto do documento

Decreto 46638

A experiência mostrou a necessidade de alterar e de completar o regime estabelecido para o provimento dos lugares dos quadros do pessoal administrativo dos serviços centrais e externos da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os chefes de secção do quadro dos serviços centrais da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil serão distribuídos pelas diferentes repartições, nos termos que forem estabelecidos em despacho ministerial.

Art. 2.º As alíneas a) e d) do artigo 1.º do Decreto 36320, de 2 de Junho de 1947, passam a ter a seguinte redacção:

a) Os de chefe de secção que se destinem à Repartição de Intercâmbio, por concurso de provas escritas e orais entre primeiros-oficiais e indivíduos estranhos aos quadros habilitados com curso superior; os dos demais chefes de secção e de primeiro e segundo-oficial, por promoção, mediante concurso de provas escritas e orais.

d) O de tradutor-correspondente, por concurso de provas práticas de línguas estrangeiras, dactilografia, estenografia e interpretação.

Art. 3.º Os programas dos concursos para os lugares de chefe de secção serão elaborados tendo em atenção a natureza especial das funções a exercer nas repartições a que se destinem.

Art. 4.º Os júris para os concursos de provimento de lugares dos quadros dos serviços centrais e externos serão constituídos por despacho do director-geral da Aeronáutica Civil, podendo ser compostos por funcionários da Direcção-Geral ou requisitados a outros serviços do Estado, ou ainda por técnicos especialmente contratados para o efeito, se a natureza dos lugares a prover assim o exigir.

Art. 5.º - 1. O funcionário que desistir da promoção por concurso desce para o último número da classificação.

2. Havendo mais de um desistente, guardarão entre si a ordem de precedência que ocupavam na classificação respectiva.

Art. 6.º Os concursos terão a validade de três anos.

Art. 7.º Fica revogado o Decreto 37200, de 30 de Novembro de 1948.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/11/10/plain-255778.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255778.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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